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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – Qual a Natureza Jurídica do Prazo para Conclusão de Inquérito Policial?
Norma Processual Penal Material ou Exclusivamente Processual Pena?
A partir de quando conta-se o prazo de 10(dez) dias, se prisão em flagrante?
Primeira Corrente sustenta o entendimento que se trata de Prazo Processual, ou seja, segundo Renato Brasileiro:
Conta-se o prazo, pois, a partir do primeiro dia útil após a prisão, sendo que, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado, estará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil.
Renato Brasileiro, in verbis:
A divergência fica por conta da natureza do prazo para a conclusão do inquérito quando o agente estiver preso: pensamos que se trata de prazo de natureza processual.
Não se deve confundir a contagem do prazo da prisão, que deve observar o art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo, com a contagem do prazo para a conclusão do inquérito policial, que tem natureza processual.
Conta-se o prazo, pois, a partir do primeiro dia útil após a prisão, sendo que, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado, estará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil.
Todavia, como a atividade policial é exercida durante todos os dias da semana, entendemos que não se aplica a regra de que o prazo que se inicia na sexta-feira somente começaria a correr no primeiro dia útil subsequente.
No mesmo sentido, Fernando Capez alinha-se ao entendimento de que o prazo é de natureza processual, contados a partir do dia seguinte à prisão.
Se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de dez dias, contados a partir do dia seguinte à data da efetivação da prisão, dada a sua natureza processual. Tal prazo, em regra, é improrrogável.
Em Posição Divergente, Nucci acredita que o prazo possui natureza Processual Penal-Material, ou seja, inclui-se no cômputo o dia prisão, excluindo o dia final, em que deverá o preso ser posto em liberdade.
Por isso, entendemos deva ser contado como se faz com qualquer prazo penal, nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo-se o dia final.
Assim, se alguém, por exemplo, for preso em flagrante no dia 10, tem a polícia judiciária até o dia 19, no final do expediente, para remeter o inquérito a juízo.
Outra solução implicaria na dilação do prazo, como se fosse um simples prazo processual, situação inadmissível para quem se encontra cautelarmente detido.
Também, alinhando-se a esse entendimento, temos Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves:
Na contagem do prazo, inclui -se o primeiro dia, ainda que a prisão tenha se dado poucos minutos antes da meia -noite.
O prazo é improrrogável. Assim, se o inquérito não for concluído e enviado à Justiça no prazo estipulado, poderá ser interposto habeas corpus.
Veja a excelente aula do eminente promotor de justiça, Rogério Sanches, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!