DOUTRINA – CONTROVÉRSIA – ÂNIMOS EXALTADOS – CRIME DE DESACATO. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA – CONTROVÉRSIA – ÂNIMOS EXALTADOS – CRIME DE DESACATO.

Olá pessoal!

Hoje iremos nos debruçar sobre uma tema muito relevante!

INDAGA-SE: Ânimos exaltados exclui o crime de DESACATO??

Cidadão, com o ânimo exaltado, que profere palavras injuriosas, com finalidade de menosprezar, contra servidor público no exercício da função comete o crime de desacato?

 

Vejamos!

A questão é, de fato, controvertida.

 

Um PRIMEIRA CORRENTE entende que não comete o crime de desacato, pois este exige que o agente cometa o crime em estado de normalidade, cujo estado de exaltação exclui o elemento subjetivo do tipo penal.

 

A doutrina entende que o estado de cólera exclui o elemento subjetivo deste tipo penal no sentido de que o agente não atua com a finalidade de  menoscabar, desprestigiar o agente público, o servidor no exercício de suas funções. Porém, para esta posição, não significa que o agente ficará impune, restando-lhe por responder pelos crimes de injuria ou lesão corporal ou por outro crime de acordo com sua conduta.

 

Por outro lado, há uma SEGUNDA CORRENTE que sustenta o entendimento de que estado de ânimo exaltado não exclui o crime de Desacato, com fundamento no art. 28, inciso I, do Código Penal, segundo o qual a emoção e a paixão não excluem a culpabilidade pela inimputabilidade.

 

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão;

 

Para esta posição doutrinária, raramente o crime de desacato é cometido em estado de ânimo calmo e sereno, mas costumeiramente praticado de forma exaltada, dominado por sentimento de cólera.

FERNANDO CAPEZ, in verbis, nos esclarece a questão:

 

Consoante POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO na jurisprudência, o crime de desacato exige o elemento subjetivo do tipo (dolo específico para a doutrina tradicional), consistente na intenção de humilhar, ofender, o que se demonstra incompatível com o estado de embriaguez.

De acordo com o POSICIONAMENTO MINORITÁRIO na jurisprudência, o delito de desacato não exige o chamado elemento subjetivo do tipo, isto é, a intenção de desprestigiar a função pública; logo, o estado de embriaguez não exclui o delito em tela. Sustenta-se, ainda, que o art. 28, II, do CP prevê que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos.

 

Bons estudos!

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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