Olá pessoal!
Hoje iremos nos debruçar sobre uma tema muito relevante!
INDAGA-SE: Ânimos exaltados exclui o crime de DESACATO??
Cidadão, com o ânimo exaltado, que profere palavras injuriosas, com finalidade de menosprezar, contra servidor público no exercício da função comete o crime de desacato?
Vejamos!
A questão é, de fato, controvertida.
Um PRIMEIRA CORRENTE entende que não comete o crime de desacato, pois este exige que o agente cometa o crime em estado de normalidade, cujo estado de exaltação exclui o elemento subjetivo do tipo penal.
A doutrina entende que o estado de cólera exclui o elemento subjetivo deste tipo penal no sentido de que o agente não atua com a finalidade de menoscabar, desprestigiar o agente público, o servidor no exercício de suas funções. Porém, para esta posição, não significa que o agente ficará impune, restando-lhe por responder pelos crimes de injuria ou lesão corporal ou por outro crime de acordo com sua conduta.
Por outro lado, há uma SEGUNDA CORRENTE que sustenta o entendimento de que estado de ânimo exaltado não exclui o crime de Desacato, com fundamento no art. 28, inciso I, do Código Penal, segundo o qual a emoção e a paixão não excluem a culpabilidade pela inimputabilidade.
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
Para esta posição doutrinária, raramente o crime de desacato é cometido em estado de ânimo calmo e sereno, mas costumeiramente praticado de forma exaltada, dominado por sentimento de cólera.
FERNANDO CAPEZ, in verbis, nos esclarece a questão:
Consoante POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO na jurisprudência, o crime de desacato exige o elemento subjetivo do tipo (dolo específico para a doutrina tradicional), consistente na intenção de humilhar, ofender, o que se demonstra incompatível com o estado de embriaguez.
De acordo com o POSICIONAMENTO MINORITÁRIO na jurisprudência, o delito de desacato não exige o chamado elemento subjetivo do tipo, isto é, a intenção de desprestigiar a função pública; logo, o estado de embriaguez não exclui o delito em tela. Sustenta-se, ainda, que o art. 28, II, do CP prevê que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos.
Bons estudos!