Olá pessoal!
Vamos hoje falar sobre o crime instantâneo de efeitos permanentes!!
O Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes é aquele que se consuma em dado instante, mas seus efeitos se prolongam no tempo.
Exemplo é o Crime de Bigamia, Art. 235, do Código Penal, in verbis:
Art. 235, do CP: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.
Pena — reclusão, de dois a seis anos.
Segundo a doutrina, o Crime de Bigamia consuma-se com a celebração do segundo casamento, mas enquanto estiver vigendo os seus efeitos perpetuarão no tempo mediante violação ao bem jurídico tutelado: a instituição do casamento e a organização familiar, as quais são colocadas em risco com o novo casamento.
Segundo o eminente doutrinador, FERNANDO CAPEZ, in verbis:
Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Consuma-se no momento em que o segundo casamento é celebrado, ou seja, com o consentimento formal dos nubentes. A lavratura do assento no livro de registro (CC/2002, art. 1.536) constitui mera formalidade legal, a qual serve como meio de prova da celebração do matrimônio.
Por oportuno, o Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes não se confunde com o Crime Permanente. Este se perpetua no tempo enquanto houver a manutenção da conduta criminosa do agente, por vontade deste.
Já no Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes, os efeitos independem da vontade do agente.
FERNANDO CAPEZ, in verbis:
A diferença entre o crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes reside em que no primeiro há a manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente, ao passo que no segundo perduram, independentemente da sua vontade, apenas as consequências produzidas por um delito já acabado, por exemplo, o homicídio e a lesão corporal.
Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes; isso quer dizer que o crime de abandono de incapaz consuma-se em um
dado instante (com o abandono), mas seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente, já que o resultado produzido pela conduta subsiste sem precisar ser sustentado por ele.Cumpre não confundir com o crime permanente, pois neste há a manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente, por exemplo, delito de sequestro.
Consuma-se o delito com o abandono, desde que resulte perigo concreto para o recém-nascido.
Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Isso quer dizer que o crime de exposição ou abandono de recém-nascido consuma-se em um dado instante (com a exposição ou abandono), mas seus efeitos perduram no tempo,
independentemente da vontade do agente, já que o resultado produzido pela conduta subsiste sem precisar ser sustentado por ele.Da mesma forma que o delito de abandono de incapaz.
Segundo a doutrina, são EXEMPLOS de CRIMES INSTANTÂNEOS:
-
Furto (CP, art. 155);
-
Roubo (CP, art. 157);
-
Estelionato (CP, art. 171);
Por outro lado, são EXEMPLOS de CRIMES PERMANENTES:
-
Sequestro (CP, art. 148);
-
Extorsão mediante sequestro (CP, art. 159);
-
Tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33) em algumas de suas modalidades: “guardar”, “ter em depósito” ou “expor à venda”.