DOUTRINA – CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, CRIMES PERMANENTES e CRIMES INSTANTÂNEO.. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA – CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, CRIMES PERMANENTES e CRIMES INSTANTÂNEO..

Olá pessoal!

Vamos hoje falar sobre o crime instantâneo de efeitos permanentes!!

O Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes é aquele que se consuma em dado instante, mas seus efeitos se prolongam no tempo.

Exemplo é o Crime de Bigamia, Art. 235, do Código Penal, in verbis:

Art. 235, do CP: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.

Pena — reclusão, de dois a seis anos.

 

Segundo a doutrina, o Crime de Bigamia consuma-se com a celebração do segundo casamento, mas enquanto estiver vigendo os seus efeitos perpetuarão no tempo mediante violação ao bem jurídico tutelado: a instituição do casamento e a organização familiar, as quais são colocadas em risco com o novo casamento.

Segundo o eminente doutrinador, FERNANDO CAPEZ, in verbis:

Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Consuma-se no momento em que o segundo casamento é celebrado, ou seja, com o consentimento formal dos nubentes. A lavratura do assento no livro de registro (CC/2002, art. 1.536) constitui mera formalidade legal, a qual serve como meio de prova da celebração do matrimônio.

 

Por oportuno, o Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes não se confunde com o Crime Permanente. Este se perpetua no tempo enquanto houver a manutenção da conduta criminosa do agente, por vontade deste.

Já no Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes, os efeitos independem da vontade do agente.

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

A diferença entre o crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes reside em que no primeiro há a manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente, ao passo que no segundo perduram, independentemente da sua vontade, apenas as consequências produzidas por um delito já acabado, por exemplo, o homicídio e a lesão corporal.

 

Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes; isso quer dizer que o crime de abandono de incapaz consuma-se em um
dado instante (com o abandono), mas seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente, já que o resultado produzido pela conduta subsiste sem precisar ser sustentado por ele.

Cumpre não confundir com o crime permanente, pois neste há a manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente, por exemplo, delito de sequestro.

 

Consuma-se o delito com o abandono, desde que resulte perigo concreto para o recém-nascido.

Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Isso quer dizer que o crime de exposição ou abandono de recém-nascido consuma-se em um dado instante (com a exposição ou abandono), mas seus efeitos perduram no tempo,
independentemente da vontade do agente, já que o resultado produzido pela conduta subsiste sem precisar ser sustentado por ele.

Da mesma forma que o delito de abandono de incapaz.

 

Segundo a doutrina, são EXEMPLOS de CRIMES INSTANTÂNEOS:

  1. Furto (CP, art. 155);

  2. Roubo (CP, art. 157);

  3. Estelionato (CP, art. 171);

Por outro lado, são EXEMPLOS de CRIMES PERMANENTES:

 

  1. Sequestro (CP, art. 148);

  2. Extorsão mediante sequestro (CP, art. 159);

  3. Tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33) em algumas de suas modalidades: “guardar”, “ter em depósito” ou “expor à venda”.

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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