Olá, meus alunos!
A pergunta que se faz é: A embriaguez exclui o elemento subjetivo no crime de resistência?
Em regra, os crimes são cometidos dolosamente. O agente age com consciência e vontade, ou seja, com dolo, na prática de um crime. Às vezes, no crime há a previsão do elemento subjetivo do tipo, que nada mais é do que o seu especial fim de agir.
O especial fim de agir nada mais é do que um “plus” constante do tipo penal.
A título de exemplo, imagine no crime de sequestro, em que o agente priva a vítima de sua liberdade. Nesse caso, a privação de liberdade pode ter por finalidade satisfazer o seu libido (sequestro para fins libidinosos) ou para obter vantagem econômica (no crime de extorsão mediante sequestro).
Tudo irá depender do seu especial fim de agir, ou seja, qual era a sua finalidade quando privou a liberdade da vítima.
Voltando ao crime de resistência. Segundo a doutrina, nele há previsão do dolo (vontade e consciência) e também do especial fim de agir (elemento subjetivo do tipo)
Vejam, in verbis:
Art. 329, do Código Penal: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem esteja prestando auxílio.
Pena — detenção, de dois meses a dois anos.
No tipo penal acima, o agente deve ter consciência e vontade de praticar o núcleo da conduta, ou seja, no sentido de empregar violência ou grave ameaça contra o servidor público, em exercício, mas com a finalidade de impedir a prática de ato legal.
Por conta do dolo, presente na conduta do agente (vontade e consciência), e do elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir) é que se discute em sede doutrinária, se há o CRIME de RESISTÊNCIA na hipótese de embriaguez.
Há POSIÇÃO DOUTRINÁRIA que sustenta o entendimento de que a embriaguez EXCLUI o elemento subjetivo do tipo penal de resistência. Portanto, o agente, em estado de embriaguez, não tem a livre consciência de que a sua conduta visa impedir a execução do ato legal a cargo do funcionário público. Na verdade, exclui-se o elemento subjetivo do tipo, não respondendo o agente por este crime, mas sim por qualquer outro crime a depender da conduta do agente. Não responderá pelo crime de resistência por lhe faltar o elemento subjetivo do tipo.
Para essa corrente, o agente deve ter consciência e vontade em praticar o núcleo do tipo, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com a finalidade de impedir que o servidor público cumpra o seu mister na execução do ato legal, o que não seria possível em estado de embriaguez.
Por outro lado, há CORRENTE DOUTRINÁRIA que entende que somente nos casos de embriaguez completa, provocada por caso fortuito ou força maior, terá o condão de excluir a culpabilidade pela imputabilidade.
Vejam, que para esta corrente, o fato é TÍPICO e ILÍCITO, mas não há CULPABILIDADE, pela ausência de um dos seus requisitos, a IMPUTABILIDADE.
Para esta corrente, a embriaguez deve ser ACIDENTAL e completa, para fins de EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE, com isenção de pena, pois se for INCOMPLETA, PARCIAL, haverá a redução da pena, entre 1/3 e 2/3.
Na EMBRIAGUEZ PARCIAL e INCOMPLETA, o agente terá contra si uma sentença condenatória, mas com redução no tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade.
Em sede doutrinária, trago à baila, o entendimento do ilustre FERNANDO CAPEZ sobre IMPUTABILIDADE, in verbis:
Conceito: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade.
Bons Estudos!