JURISPRUDÊNCIA – Acordo de Não Persecução Penal – Questão Preclusa se Não Formulado na Primeira Oportunidade de Intervenção nos Autos – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Acordo de Não Persecução Penal – Questão Preclusa se Não Formulado na Primeira Oportunidade de Intervenção nos Autos – Entenda!

Publicado no Site do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa.

Informativo n.º 863.



A questão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual” (HC 242078 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, Publicação 11/11/2024).

No caso, considerando que a parte já poderia ter formulado o pedido de ANPP nos recursos anteriores mas não o fez, a questão encontra-se preclusa.

Com efeito, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP na última oportunidade que antecede o trânsito em julgado da condenação.

FONTE: Superior tribunal de justiça – informativo n.º 863

Da legislação sobre o tema:


Acordo de Não Persecução Penal

Art. 28-A, do Código de Processo Penal: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  (Vide ADI 6.298)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;   

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);      (Vide ADI 6.298)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou     (Vide ADI 6.298)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.   
  
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.    

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  
  
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   
 
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.    

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.      

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.  (Vide ADI 6.298)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.  

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.      (Vide ADI 6.298)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Vide ADI 6.298)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.    

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.   

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.   
   
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.   

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. 

FONTE: PLANALTO.GOV

Assista à aula do eminente doutrinador Rogério Sanches, Promotor de Justiça, sobre Acordo de Não Persecução Penal, in verbis:




Bons Estudos!

Por ora é isso, Pessoal!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.