No Informativo 757, o Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte entendimento de que, in verbis:
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou.
Abaixo, o fundamento jurídico em relação ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA em sede de ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do Art. 28-A, parágrafo 6º, do Código Processo Penal, que obedeceu as mesmas razões quanto ao cumprimento de execução de penas restrivas de direitos e de privação de liberdade.
Nesses casos, é o Juízo da Condenação que irá analisar se o condenado cumpre os requisitos para que a execução da pena ocorra em outra comarca, DEPRENCANDO para este Juízo.
O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação.
No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.
Vejam o entendimento sedimentado do STJ (JURISPRUDÊNCIA EM TESES) sobre o tema, in verbis:
18) A mudança de domicílio pelo condenado que cumpre pena restritiva de direitos ou que seja beneficiário de livramento condicional não tem o condão de modificar a competência da execução penal, que permanece com o juízo da condenação, sendo deprecada ao juízo onde fixa nova residência somente a supervisão e o acompanhamento do cumprimento da medida imposta.
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INFORMATIVO 757, de 21 de novembro de 2022
JURISPRUDÊNCIA EM TESES