A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
Eis a respeitável decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos.
Incumbe ao Juízo de conhecimento (juízo que prolatou a sentença condenatória, grifo nosso) a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.
Mas o que vem a ser REINCIDÊNCIA??
Trata-se de uma situação fática e jurídica em relação a um indivíduo que praticou crime após ter sido condenado por crime anterior, com sentença transitada em julgado deste.
Tem por natureza jurídica uma circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoal. Por ser de caráter pessoal, não se comunica ao partícipe ou coautor.
Fundamento utilizado pelo Colenda Turma, in verbis:
Desse modo, ainda que não reconhecida na condenação, a reincidência deve ser observada pelo Juízo das Execuções para concessão de benefícios, sendo descabida a alegação de reformatio in pejus ou de violação da coisa julgada, pois se trata de atribuições distintas.
Há, na verdade, a individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal.
Efetivamente, “a reincidência é um fato, relativo à condição pessoal do condenado, que não pode ser desconsiderado pelo juízo da execução, independente da sua menção na sentença condenatória, pois afetaria exponencialmente o bom desenvolvimento da execução da pena traçado nas normas correspondentes” (AgRg no REsp 1.642.746/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/8/2017).