PROVA DISCURSIVA - DIREITO PENAL - DELEGADO DE POLÍCIA - PCDF - 2004 - BANCA NCE. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – DIREITO PENAL – DELEGADO DE POLÍCIA – PCDF – 2004 – BANCA NCE.

Olá, pessoal!

Agora, uma questão envolvendo CRIME DE ABORTO!

Vamos à questão!

 

Após namorar Beltrana por mais de um ano, Fulano tomou conhecimento de que ela estava grávida e sugeriu que praticasse um aborto para que a gravidez não fosse descoberta por seus pais (de fulano), eis que havia certa implicância pelo fato de que, embora ele já tivesse completado 19 anos e ela contasse com 13 anos de idade, era considerada uma jovem muito namoradeira, pois se relacionara com vários parceiros no mesmo período. Acertado o aborto, dirigiram-se ao consultório de um médico, que, ciente de todas as circunstâncias, dispôs-se a realizar a manobra. Entretanto, ao aplicar a anestesia, Beltrana reagiu ao medicamento, sofrendo parada cardíaca e entrando em estado de coma. A gestação prosseguiu até o nascimento do bebê, tendo Beltrana falecido poucos dias após. Analise penalmente, de forma fundamentada, a conduta de Fulano.

 

RESPOSTA:  A conduta de Fulano amolda-se ao tipo penal do Art. 125, caput, do Código Penal C/C o Parágrafo Único do Art. 126, do Código Penal , com incidência de uma causa de aumento de pena, nos termos do Art. 127, parte final, do Código Penal, N/F do Art. 14, inciso II, do Código Penal.

Não se olvide que Fulano também houvera praticado o crime do Art. 217-A, caput, do Código Penal – ESTUPRO DE VULNERÁVEL, pois na questão da prova é mencionado que vítima possuía a idade de 13 quando engravidou. Logo, as elementares do tipo penal acima estão presentes.

Em resumo, Fulano responderá pelos crimes de ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO da Gestante, na forma TENTADA, com incidência de uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA por conta da morte da gestante, bem como pelo crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, tudo na forma do Art. 69, do Código Penal – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

COMENTÁRIOS: Segundo consta da questão acima, Fulano praticou atos executório no sentido de que incutiu (sugeriu) na vítima o propósito de provocar o aborto em si mesma, além de tê-la levado para o consultório de um médico, onde este teria efetivado manobras abortivas, aplicando-lhe anestesia. Estas duas condutas revelam atos executórios visando a interrupção da gravidez.

Por outro lado, pode-se pensar que houve consentimento da vítima, logo devendo ser aplicada a norma penal do Art.124, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 03(três) anos.

Ledo engano!

Por conta do Parágrafo Único do Art. 126, do Código Penal, há uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA – IURIS ET DE IURE de dissenso da vítima. Na questão da prova, a vítima possui a idade de 13 anos, adequando-se, portanto, a norma em referência.

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

 

Segundo o entendimento do ilustre doutrinador, FERNANDO CAPEZ, ocorre o chamado DISSENTIMENTO PRESUMIDO, in verbis:

 

O art. 126, parágrafo único, 1ª parte, prevê hipóteses em que se presume o dissentimento da vítima na prática do aborto por terceiro.

O legislador, em determinados casos, considera inválido o consentimento da gestante, pelo fato de não ser livre e espontâneo, de modo que ainda que aquele esteja presente, a conduta do agente será enquadrada no tipo penal do art. 125.

O dissentimento é presumido se a vítima não é maior de 14 anos, alienada ou débil mental.

 

Prosseguindo, como o feto sobreviveu após empregada manobras abortivas visando à interrupção da gravidez, aplica-se a norma do Art. 14, inciso II, do Código Penal – TENTATIVA.

O crime de aborto consuma-se com a morte do feto, constituindo esta a materialidade delitiva.

No entanto, como houve a morte da gestante, aplica-se a norma do Art. 127, caput, do Código Penal, que prevê que as PENAS serão DUPLICADAS, in verbis:

 

Forma qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

 

Por fim, como dito alhures, Fulano deverá ainda responder pelo crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em CONCURSO MATERIAL – Art. 69, do Código Penal.

Nesse aspecto, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência dominante, não se aplica, como causa de exclusão de tipicidade, o fato de a vítima ter experiências sexuais anteriores ou mesmo por conta de sua compleição física, que possa provocar no agente a falsa percepção de maioridade, como forma de atrair a incidência do instituto do ERRO DE TIPO.

Aplica-se neste caso a Súmula 593 do STJ, in verbis:

Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Bons estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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