Atualizado em 20 de setembro de 2026.
Aborto Majorado pela Morte, Estupro de Vulnerável e Continuidade Delitiva — Resolução de Questão Discursiva — PCDF 2004 (NCE)
O caso
Em prova de concurso para Delegado de Polícia do Distrito Federal (banca NCE, 2004), foi apresentado o seguinte caso:
Após namorar Beltrana por mais de um ano, Fulano tomou conhecimento de que ela estava grávida e sugeriu que praticasse um aborto para que a gravidez não fosse descoberta por seus pais, já que Fulano contava com 19 anos e Beltrana, com 13. Acertado o aborto, dirigiram-se ao consultório de um médico que, ciente de todas as circunstâncias, dispôs-se a realizar a manobra. Ao aplicar a anestesia, Beltrana reagiu ao medicamento, sofrendo parada cardíaca e entrando em estado de coma. A gestação prosseguiu até o nascimento do bebê, tendo Beltrana falecido poucos dias após. Analise penalmente, de forma fundamentada, a conduta de Fulano.
O comando
“Analise penalmente, de forma fundamentada, a conduta de Fulano.” A questão exige a capitulação completa da conduta — não apenas identificar os tipos penais envolvidos, mas também a forma de participação de Fulano, o grau de consumação de cada crime e o concurso entre eles.
A primeira capitulação: aborto provocado por terceiro sem consentimento válido
Embora Beltrana tenha aparentemente consentido com o procedimento, esse consentimento é juridicamente inválido: o art. 126, parágrafo único, do Código Penal estabelece que se aplica a pena do art. 125 (aborto sem consentimento, de três a dez anos) quando a gestante não é maior de 14 anos — é o chamado dissentimento presumido, de natureza absoluta (iuris et de iure), na lição de Fernando Capez. Como Beltrana tinha 13 anos, seu consentimento não produz efeito jurídico algum para fins de tipificação: a conduta se equipara ao aborto sem consentimento, ainda que a gestante tenha, de fato, concordado.
Por que é tentativa: o bebê nasceu com vida
O crime de aborto se consuma com a morte do feto. No caso, a manobra abortiva não produziu esse resultado — a gestação prosseguiu até o nascimento do bebê. Houve, portanto, tentativa (art. 14, II, CP): iniciada a execução do aborto, o resultado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (a intercorrência anestésica interrompeu o procedimento antes de sua conclusão).
A majorante do art. 127: por que se aplica mesmo à forma tentada
O art. 127 do Código Penal determina que as penas dos arts. 125 e 126 são aumentadas de um terço se sobrevém lesão corporal grave à gestante, e duplicadas se sobrevém a morte, “em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo“. É exatamente essa segunda hipótese textual que autoriza a incidência da majorante no caso de Fulano: ainda que o aborto tenha permanecido na forma tentada (o feto não morreu), a morte de Beltrana decorreu diretamente dos meios empregados para provocar o aborto — a anestesia aplicada no procedimento. A literalidade do art. 127 dispensa, portanto, a consumação do aborto para que a pena seja duplicada, bastando que a morte decorra dos meios utilizados na tentativa.
Autoria e participação: Fulano não executou pessoalmente a manobra abortiva
Um refinamento ausente no post original: quem executou o núcleo do tipo — “provocar aborto” — foi o médico, ao aplicar a anestesia e conduzir o procedimento. Fulano não praticou, ele mesmo, nenhum ato médico; sua contribuição consistiu em sugerir o aborto a Beltrana e conduzi-la ao consultório. Pela teoria objetivo-formal, majoritária na doutrina e na jurisprudência brasileiras para distinguir autoria de participação, é autor quem realiza a conduta descrita no núcleo do tipo, e partícipe quem contribui de outro modo (indução, instigação ou auxílio), sem executar diretamente a ação típica. Tecnicamente, portanto, Fulano deve ser classificado como partícipe do crime de aborto (art. 29, CP), por indução (convenceu Beltrana a praticar o aborto) e auxílio material (levou-a ao consultório) — o que, pela teoria monista adotada pelo Código Penal para o concurso de pessoas, não o exime da pena cominada ao crime: responde pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade, ainda que sua atuação não se confunda com a do executor material.
O segundo crime: estupro de vulnerável
Como Beltrana tinha 13 anos de idade durante o relacionamento em que engravidou, qualquer conjunção carnal mantida com ela por Fulano se enquadra, isoladamente, no art. 217-A, caput, do Código Penal — estupro de vulnerável —, sendo irrelevante o namoro, o consentimento aparente ou a experiência sexual anterior da vítima. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão na Súmula 593: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Achado ausente no post original: a majorante da gravidez
O post original não mencionava um dado central do próprio enunciado: Beltrana engravidou em decorrência da conjunção carnal mantida com Fulano. O art. 234-A, III, do Código Penal — inserido pela Lei 12.015/2009 e reformulado pela Lei 13.718/2018 — prevê expressamente causa de aumento de pena de metade a dois terços “se do crime resulta gravidez”, aplicável a todos os crimes do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual), inclusive o estupro de vulnerável. Como a gravidez de Beltrana é, no próprio enunciado, consequência direta da conduta sexual de Fulano, essa majorante deve necessariamente compor a capitulação completa do caso.
Outro achado ausente: a possível continuidade delitiva pelos atos ao longo do namoro
O post original tratava o estupro de vulnerável como um crime único, isolado, sem considerar que o relacionamento durou mais de um ano — o que sugere, com grande probabilidade, múltiplos atos de conjunção carnal ao longo desse período, e não um único episódio. O STJ enfrentou recentemente esse ponto: no Tema Repetitivo 1202 (REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023), fixou-se que, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de aumento do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado), mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições — o que é plausível em um namoro de mais de um ano. Importante: aplica-se aqui a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, aumento de 1/6 a 2/3), e não a específica (art. 71, parágrafo único, aumento até o triplo), porque esta última exige violência real contra a pessoa, e no estupro de vulnerável a violência é presumida (ficta), não real — entendimento do STJ, 6ª Turma, REsp 1.602.771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/10/2017. Sobre continuidade delitiva em estupro de vulnerável, ver também a resolução sobre estupro de vulnerável, concurso de agentes e continuidade delitiva.
O concurso de crimes: aborto tentado majorado x estupro de vulnerável majorado
Os crimes de aborto e de estupro de vulnerável, no caso de Fulano, resultam de condutas distintas, em momentos diferentes: os atos sexuais ocorreram ao longo do namoro; o aborto foi planejado e tentado posteriormente, já com a gravidez em curso. Não há, portanto, unidade de conduta que justifique concurso formal — trata-se de concurso material (art. 69, CP), com soma das penas: de um lado, a pena da tentativa de aborto (art. 125 c/c art. 126, parágrafo único, reduzida pela tentativa, mas duplicada pelo art. 127); de outro, a pena do estupro de vulnerável (ou de seus múltiplos atos em continuidade delitiva simples), majorada pelo resultado gravidez (art. 234-A, III).
Por que não há bis in idem entre o art. 127 e um eventual homicídio autônomo
Um ponto de atenção para o candidato: a morte de Beltrana já é inteiramente absorvida pela majorante específica do art. 127, CP (duplicação da pena do aborto). Não se deve, além disso, imputar a Fulano um homicídio culposo autônomo pela mesma morte, sob pena de dupla punição pelo mesmo resultado — o legislador já previu, especificamente para esse contexto, a consequência jurídica do óbito da gestante durante o iter do aborto.
Controvérsia doutrinária
Há divergência teórica relevante — embora não resolutiva para o resultado prático do caso — sobre o critério de distinção entre autoria e participação: a teoria objetivo-formal (adotada aqui, majoritária) exige a realização de atos do núcleo do tipo para caracterizar autoria; já a teoria do domínio do fato, de origem alemã (Roxin) e crescentemente utilizada pela jurisprudência brasileira em crimes de organização/hierarquia, poderia, em tese, atribuir a Fulano a condição de coautor por deter o “domínio da decisão” sobre a prática do aborto, mesmo sem executar o ato médico. Ainda que se adote essa segunda linha, a pena aplicável a Fulano não se altera substancialmente, por força da teoria monista do concurso de pessoas (art. 29, caput, CP) — mas a qualificação técnica (autor x partícipe) é o que a banca examinadora tende a valorizar como diferencial de resposta.
Jurisprudência
STJ, Súmula 593 (3ª Seção, 2017): irrelevância do consentimento, da experiência sexual anterior ou do relacionamento amoroso no estupro de vulnerável. STJ, Tema Repetitivo 1202 (REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/10/2023): fração máxima de aumento do crime continuado no estupro de vulnerável, mesmo sem contagem precisa dos atos, havendo indícios de sete ou mais repetições. STJ, REsp 1.602.771/MG (6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/10/2017): não incide a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, CP) no estupro de vulnerável, por a violência ali exigida ser real, e não presumida. Ver também a compilação em jurisprudência em teses do STJ sobre crimes contra a dignidade sexual.
Quadro-resumo da capitulação
| Crime | Base legal | Circunstância |
| Aborto (dissentimento presumido) | Arts. 125 c/c 126, parágrafo único, CP | Tentado (art. 14, II); Fulano como partícipe (art. 29) |
| Majorante do aborto | Art. 127, CP | Pena duplicada pela morte decorrente dos meios empregados |
| Estupro de vulnerável | Art. 217-A, CP | Possível continuidade delitiva simples (art. 71, caput) |
| Majorante do estupro | Art. 234-A, III, CP | Aumento de metade a 2/3 pela gravidez resultante |
| Concurso entre os dois crimes | Art. 69, CP | Concurso material (condutas distintas, momentos diferentes) |
Aplicação ao caso concreto
Fulano responde: (i) como partícipe de tentativa de aborto sem consentimento válido (arts. 125 c/c 126, parágrafo único, c/c 14, II, CP), com a pena duplicada pela morte de Beltrana em razão dos meios empregados (art. 127, CP); e (ii) por estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), possivelmente em continuidade delitiva simples (art. 71, caput, CP) diante dos múltiplos atos ao longo do namoro, com a pena majorada de metade a dois terços pela gravidez resultante (art. 234-A, III, CP); os dois crimes em concurso material (art. 69, CP).
Espelho de correção
A banca valoriza: o reconhecimento do dissentimento presumido pela idade da gestante; a correta identificação da tentativa de aborto; a fundamentação textual precisa da majorante do art. 127 mesmo na forma tentada; a distinção entre autoria e participação de Fulano no aborto; o reconhecimento do estupro de vulnerável com base na Súmula 593/STJ; e, para uma resposta de nível avançado, a percepção da majorante da gravidez (art. 234-A, III) e da possível continuidade delitiva pelos múltiplos atos sexuais ao longo do relacionamento.
Erro comum a evitar
O erro mais frequente é tratar Fulano automaticamente como autor (ou coautor) do aborto, sem diferenciar sua conduta (indução e auxílio) da do médico (execução). Outro erro é ignorar dados do próprio enunciado que geram consequências jurídicas adicionais — como a gravidez resultante do estupro (majorante específica) e a duração do relacionamento (possível continuidade delitiva) — limitando-se a apontar os dois tipos penais sem esgotar suas circunstâncias.
Conclusão para o candidato
Questões como esta recompensam quem lê o enunciado em busca de cada dado com potencial relevância jurídica — a idade da vítima, a duração do relacionamento, o resultado gravidez, os meios empregados na tentativa — e não apenas quem identifica os tipos penais principais. A resposta completa não é a que aponta “aborto e estupro de vulnerável em concurso material”, mas a que demonstra, com base em cada fato do enunciado, todas as circunstâncias que qualificam, majoram ou tornam continuados esses crimes.
Bons estudos!
Fontes
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 14, II, 29, 69, 71, 125, 126, 127, 217-A e 234-A, III.
- Lei 12.015/2009 e Lei 13.718/2018 — inserção e reformulação do art. 234-A, CP.
- Superior Tribunal de Justiça — Súmula 593 (3ª Seção, 2017).
- Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1202, REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/10/2023.
- Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.602.771/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/10/2017.
- Fernando Capez — doutrina sobre dissentimento presumido no aborto.
