A controvérsia diz respeito à competência criminal em matéria de crimes previstos na Lei de Falência.
Diz o Art. 183 da Lei de Falência, in verbis:
“Compete ao juiz criminal da jurisdição (leia-se competência territorial ou competência de foro) onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.”
Primeiro, busca-se estabelecer qual o entendimento a respeito do significado para “Principal Estabelecimento”, com a finalidade de se fixar a competência do juízo falimentar, onde virá a ser decretada a falência, por exemplo. Isto porque a competência territorial ou competência de foro, para fins de processo e julgamento da falência, deferimento do pedido de recuperação judicial e homologação do plano de recuperação extrajudicial é fixada em função do critério a ser adotado, considerando que há 03(três) correntes doutrinárias que disputam qual o significado para “Principal Estabelecimento” previsto no art. 3º da Lei de Falência.
Art. 3.º: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Apenas por amor ao estudo, trago à baila controvérsia a respeito do significado de “Principal Estabelecimento”.
PRIMEIRA CORRENTE – Para esta corrente, adota-se o critério administrativo ou jurídico, onde o principal estabelecimento é o local onde está situada a sede administrativa, ou seja, onde está a administração do empresário, onde está a diretoria, de onde emanam as decisões administrativas, onde está o centro de decisões.
SEGUNDA CORRENTE – Esta corrente, adota-se o critério econômico. Privilegia mais o aspecto econômico do que administrativo. O local do principal estabelecimento é a sede econômica, ou seja, onde há o maior faturamento, onde está o ativo imobilizado. Isto é onde tem mais instalações, onde o ativo imobilizado está localizado.
TERCEIRA CORRENTE – Por último, esta posição doutrinária é considerada atécnica para muitos, pois adota-se o entendimento de que “Principal Estabelecimento” é sinônimo de domicílio social.
Prosseguindo, o juízo que irá julgar os crimes cometidos e previsto na Lei de Falência é o criminal. Quanto a isto, não há a menor sombra de dúvida, pois já foi determinado pelo legislador, tratando-se de competência em razão da matéria, o qual é aquele que está compreendido na competência territorial do juízo que irá decretar a falência, ou deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial. Por exemplo: Se houver em alguma comarca juízo privativo ou não para decretar falência, por exemplo, será nesta (comarca), por uma de suas varas criminais, mediante critério de distribuição, que serão julgados crimes previstos na Lei de Falência.
Não se aplica, portanto, o art. 70 do Código de Processo Penal, que prevê o foro do local da consumação delitiva, mas sim os artigos 183 e 3º da Lei de Falência, pelo simples fato de que o art. 183, está na Lei de Falência, “Do procedimento penal”, além disso, o art. 188 da Lei de Falência manda aplicar o Código de Processo Penal subsidiariamente.
Este é o meu entendimento!