DOUTRINA COMENTADA - Caso Ana Hickmann- Recusa às Medidas Protetivas de Urgência. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Caso Ana Hickmann- Recusa às Medidas Protetivas de Urgência.

Noticiado nas Redes Sociais, e principalmente na  mídia televisa e impressa, que 

 

A apresentadora Ana Hickmann registrou boletim de ocorrência contra o marido, Alexandre Correa, por violência doméstica.

O caso foi registrado em uma delegacia de Itu, interior de São Paulo, como lesão corporal e violência doméstica. De acordo com o boletim de ocorrência a agressão foi no sábado (11), por volta das 16h.

Ana Hickmann contou à polícia que estava na cozinha de casa, e que depois de uma discussão foi agredida e ameaçada pelo marido, o empresário Alexandre Correa.

Segundo as informações do boletim de ocorrência, Ana Hickmann afirmou que, depois da discussão, Alexandre Correa a pressionou contra a parede e ameaçou dar uma cabeçada nela.

Fonte G1

Pois bem, quanto à questão jurídica, consta das Redes Sociais que a apresentadora e modelo teria RECUSADO o direito de apresentar REPRESENTAÇÃO por MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Maria da Penha. 

 

Tal recusa, ressalta-se não impede que a Autoridade Policial, o membro do Ministério Público represente ou mesmo o Juiz de Direito conceda, de ofício, as medidas protetivas de urgência de acordo com as peculiaridade do caso. 

 

Por outro lado, quanto ao aspecto penal, se houve a prática de Crime de Ação Penal Pública Incondicionada, o início da persecução penal pelo Delegado de Polícia independe da vontade da vítima.

Em regra, o Crime de Lesão Corporal de Natureza Leve, Art. 129, caput, do Código Penal, está sujeito à Representação Criminal da Vítima.

 

Mas nas hipóteses de Violência Doméstica e Familiar, o Crime de Lesão Corporal de Natureza Leve não está sujeito à Representação Criminal da Vítima, que, por entendimento jurisprudencial, é de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, em ocorrendo, a Autoridade Policial age de ofício, independentemente de vontade da vítima em apresentar sua representação criminal, como ocorre nos demais em casos.

 

Atente-se para a Súmula 542:

 

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

 

Veja jurisprudência a respeito, in verbis:

 

“(…) Conforme decidiu o c. STF, na ADI 4424, o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal… 

Não é outro o entendimento do e. STJ, que, inclusive, editou a Súmula 542:

“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada“.

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal que ‘(…) As lesões corporais praticadas no âmbito doméstico constituem crime de ação pública incondicionada, pouco importando a vontade da vítima ou a reconciliação do casal, ante a imperatividade da Lei Maria da Penha na salvaguarda do interesse maior da integridade física e psíquica da mulher.’ (…).

Daí por que não se aplica o disposto no art. 16 da L. 11.340/06 quanto ao crime de lesão corporal”. (grifamos).

Fonte Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.  

 

 

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia (leia-se retratação, grifo nosso) à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

 

No caso envolvendo a apresentadora e modelo Ana Hickmann, o inquérito policial será instaurado, concluído e remetido ao Ministério Público para exame de justa causa e oferecimento de denuncia culminando com uma sentença condenatória. 

 

 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:       

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.        

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

 

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Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.