ARTIGOS
Nosso propósito é oferecer ao coachee uma leitura fácil e dinâmica, de forma resumida, sobre determinado tópico de algumas disciplinas, para fins de melhor assimilação. De preferência, publicaremos aquilo que o candidato mais gosta: controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias sobre determinado tema, muito cobrado em prova, oportunidade em que o aluno deve demonstrar conhecimento jurídico.
Assim, constantemente estaremos disponibilizando gratuitamente para o Coachee.
JURISPRUDÊNCIA – Acordo de Não-Persecução Penal – Continuidade Delitiva não é Impedimento para Celebração do Acordo! – Entenda!
A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal. Informativo 829, do Superior Tribunal de Justiça Imagine a seguinte situação hipotética:
JURISPRUDÊNCIA – Estupro de Vulnerável – Causa de Aumento de Pena – Art. 226, inciso II, do Código Penal – Motorista de Transporte Escolar – Abuso de Confiança! – Entenda!
O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de
JURISPRUDÊNCIA – Exploração Sexual de Menor – Art. 218-B do Código Penal – Irrelevante o Menor Atuar na Prostituição – Caracterizado o Crime ! – Entenda!
O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante
JURISPRUDÊNCIA – Imparcialidade do Juiz – Oitiva Informal Extra Autos de Menor de Idade – Nulidade Absoluta! – Entenda!
Verificada a atuação extra autos do magistrado que influencia no depoimento do acusado, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto
JURISPRUDÊNCIA – Acordo de Colaboração Premiada – Juízo da Execução Penal Está Impedido de Impor Condições – Entenda!
Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada. Informativo 831, do Superior Tribunal de Justiça A pena
JURISPRUDÊNCIA – Litispendência – Bis In Idem – Diligências Policiais em Comum! É Possível? – Entenda!
Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Informativo 831, do