
Publicado no Site do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada.
Informativo n.º 864.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo denunciado como incurso no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, e art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alega que a denúncia seria inepta, “pois atribuiu ao denunciado a responsabilidade por todos os atos empresariais, indistintamente, em razão de sua posição como sócio”.
FONTE: Superior tribunal de justiça – informativo n.º 864
Com efeito, a denúncia ancora-se exclusivamente no que consta do contrato social, ou seja, na condição de sócio-administrador ostentada pelo réu.
Contudo, fora essa circunstância, não se vislumbra a indicação de fatos que sinalizem para o conhecimento e participação do paciente no crime narrado na denúncia. Ao que parece, não foram realizadas investigações prévias ao oferecimento da denúncia, o que sinaliza que as conclusões do Parquet foram obtidas a partir somente da análise do contrato social.
Em suma, o único fato realmente atribuído ao paciente na denúncia é ser sócio-administrador da empresa, o que não se revela suficiente, pois não é essa a acusação que lhe foi imputada.
A atribuição de responsabilidade criminal reclama a descrição do vínculo entre o tipo penal e a conduta do agente, o que não se observa no caso em exame.
Desse modo, a denúncia não atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, por não demonstrar qual teria sido a conduta praticada, dificulta o exercício da ampla defesa pelo acusado.
Da legislação sobre o tema:
Da Ação Penal
FONTE: PLANALTO.GOV
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas
Art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, e art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
…
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos artigos. 1°, 2° e 4° a 7°:
I – ocasionar grave dano à coletividade;
II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 263
Informativo de Jurisprudência n. 748
Informativo de Jurisprudência n. 730
Informativo de Jurisprudência n. 514
Informativo de Jurisprudência n. 458
Informativo de Jurisprudência n. 303

