JURISPRUDÊNCIA – Proibição de Uso de Redes Sociais –Possibilidade – Sem Violar Direitos Fundamentais – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Proibição de Uso de Redes Sociais –Possibilidade – Sem Violar Direitos Fundamentais – Entenda!

Publicado no Site do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


“A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente.

Informativo n.º 864.



A questão consiste em saber se há fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares de proibição de uso de redes sociais.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC 183.527/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).

No caso, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção da medida de proibição de uso das redes sociais, haja vista a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tal medida, especialmente devido a gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que a acusada utilizava de suas redes sociais (Instagram) e aplicativos de mensagens instantâneas (Whatsapp e Telegram) para divulgar 13 plataformas de jogos de azar, postando dicas e formas de acesso aos grupos de divulgação por ela capitaneados, auferindo valores e adquirindo bens diretamente ligados à exploração dos jogos de azar.

E, mesmo diante da imposição de medida cautelar anteriormente decretada, na qual proibia a divulgação pela internet ou outro meio, inclusive pessoalmente, de qualquer espécie de plataforma de jogos online ou outra modalidade, a acusada continuou tal prática valendo-se de perfis reservados em outras redes sociais a fim de dissimular o prosseguimento na divulgação de tais jogos.

Ademais, como destacou o Tribunal de origem, “a constrição cautelar não afronta o direito da paciente ao livre exercício da atividade profissional, porque inexiste direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco a ocupação ou ofício. Assim, esse direito pode ser mitigado para acautelar a ordem pública diante do justo receio da utilização da ferramenta digital para o cometimento de infrações penais”.

Nesse contexto, não se vislumbra excesso da medida ou violação à liberdade de expressão, que, de fato, não pode ser considerado direito absoluto, especialmente quando sopesado com a necessidade de se combater a prática de delitos praticados por meios virtuais.

FONTE: Superior tribunal de justiça – informativo n.º 864

Da legislação sobre o tema:


Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;          
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.    
     
§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.    
     
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.   

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
    
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.   

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.    

§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.          
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.   



Das Outras Medidas Cautelares

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:      

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;       
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;       
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;      
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;            
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;           
IX – monitoração eletrônica.          
§ 1o  (Revogado).    

§ 2o  (Revogado).    
§ 3o  (Revogado).    

§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.         

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

FONTE: PLANALTO.GOV

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Bons Estudos!

Por ora é isso, Pessoal!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.