DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Pluralidade de Qualificadoras no Homicídio e sua Aplicação – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Pluralidade de Qualificadoras no Homicídio e sua Aplicação – Entenda!

DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Pluralidade de Qualificadoras no Homicídio e sua Aplicação – Entenda!

Indaga-se!

Há intensa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicação de diversas qualificadoras quando presentes no homicídio!

Vejamos!

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio      
VI – Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024
VII – contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;      
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos      
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: Na hipótese de estarem presentes duas ou mais qualificadoras (exemplo: homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido), o magistrado deve utilizar uma delas para qualificar o crime, e as demais como agravantes genéricas, na segunda fase, pois as qualificadoras do homicídio encontram correspondência no art. 61, inciso II, a, b, c e d, do Código Penal.

É a posição do Supremo Tribunal Federal:


As circunstâncias evidenciadas na espécie refletem o entendimento da Corte, preconizado no sentido de que, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes”

2ª posição: Mas também há posicionamentos sustentando que as demais qualificadoras devem atuar como circunstâncias judiciais desfavoráveis, influenciando na dosimetria da pena-base (1.ª fase).

3ª posição: E, finalmente, há entendimento minoritário no sentido de que, na pluralidade de qualificadoras, somente uma pode ser empregada pelo julgador.

Desprezam-se as demais, pois a função a elas correlata (aumentar a pena em abstrato) já foi desempenhada.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Deixe um comentário