Atualizado em 13 de outubro de 2026
Dolo eventual e qualificadoras do homicídio: STF, STJ e o Vicaricídio.
Nesta nova roupagem, há inclusão da jurisprudência recente do STJ (Informativos 583 e 701), da divergência entre qualificadoras subjetivas e objetivas, de casos reais e fictícios e da repercussão do tema no vicaricídio (art. 121-B do CP, Lei 15.384/2026).

Dolo eventual e qualificadoras do homicídio podem coexistir? Para as qualificadoras subjetivas (motivo torpe e motivo fútil), o STF e a jurisprudência atual do STJ dizem que sim. Para as objetivas (meio e modo de execução), o STJ oscilou, mas a orientação mais recente da Quinta Turma também admite a compatibilidade, em tese. A doutrina segue dividida.
Em uma frase
O dolo diz respeito à relação do agente com o resultado morte; a qualificadora subjetiva diz respeito ao motivo da conduta; por isso, quem assume o risco de matar pode fazê-lo por torpeza ou futilidade.
| Qualificadora (art. 121, § 2º, CP) | Natureza | Compatível com dolo eventual? |
|---|---|---|
| I – paga, promessa ou motivo torpe | Subjetiva | Sim (STF, RHC 92.571/DF) |
| II – motivo fútil | Subjetiva | Sim, na orientação atual do STJ (houve julgado contrário em 2016) |
| III – meio cruel, insidioso ou de perigo comum | Objetiva | Sim, em tese (STJ, 5ª Turma, REsp 1.836.556/PR) |
| IV – traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte a defesa | Objetiva | Controvertido: STF e 6ª Turma do STJ já disseram não; 5ª Turma do STJ diz sim, em tese |
| Art. 121-B – vicaricídio (fim específico) | Elemento subjetivo especial do tipo | Tese predominante: não; questão sem precedente superior |
O caso que reabriu o debate: o médico e a torpeza
O precedente de referência é o RHC 92.571/DF, do Supremo Tribunal Federal, noticiado no Informativo 553 do STF. Um médico, pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo torpe e por associação para o exercício ilegal da medicina, sustentava que a torpeza não convivia com o dolo eventual.
A Turma rejeitou o argumento. Segundo o julgado, nada impede que o agente, prevendo a morte dos pacientes e assumindo esse risco, aja movido por razões torpes ou fúteis. Em outras palavras: dolo e motivo estão em planos diferentes. O primeiro responde à pergunta “o agente quis ou aceitou a morte?”; o segundo, à pergunta “por que ele agiu?”.
Dispositivos legais aplicáveis
- Art. 18, I, do CP — o crime é doloso quando o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). A lei equipara as duas formas para fins de tipicidade.
- Art. 121, § 2º, I e II, do CP — qualificadoras subjetivas, ligadas à motivação.
- Art. 121, § 2º, III e IV, do CP — qualificadoras objetivas, ligadas ao meio e ao modo de execução.
- Art. 121-A do CP — feminicídio, tipo autônomo desde a Lei 14.994/2024, que revogou o antigo inciso VI do § 2º.
- Art. 121-B do CP — vicaricídio, incluído pela Lei 15.384/2026, em vigor desde 10/04/2026: matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
A redação completa e atualizada do art. 121 está no Código Penal compilado (Planalto).
Doutrina controvertida
1ª corrente: incompatibilidade parcial
Para esta linha, as qualificadoras podem, em regra, ser praticadas com dolo direto ou eventual, mas algumas delas exigiriam um querer dirigido à morte. Cleber Masson aponta como incompatíveis com o dolo eventual o motivo torpe, o motivo fútil e a emboscada.
O fundamento é intuitivo: quem prepara uma emboscada ou mata por vingança mesquinha estaria, por definição, buscando a morte, e não apenas aceitando-a.
2ª corrente: compatibilidade
Para a segunda corrente, o argumento confunde o objeto do dolo com o motivo ou o modo da conduta. O agente pode escolher deliberadamente um meio cruel ou um modo traiçoeiro para alcançar outro resultado — ferir, intimidar, punir — e, ainda assim, aceitar a morte como consequência possível.
Essa é a lógica adotada pelo STF no caso do médico e, mais recentemente, pela Quinta Turma do STJ para as qualificadoras objetivas. A posição ganha força porque a lei (art. 18, I) não distingue dolo direto de eventual para fins de tipicidade.
Jurisprudência controvertida
Qualificadoras subjetivas (incisos I e II)
- STF, RHC 92.571/DF (Informativo 553): compatibilidade entre dolo eventual e motivo torpe.
- STJ, HC 307.617/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/04/2016 (Informativo 583): em sentido contrário, excluiu o motivo fútil por entender que a qualificadora pressupõe o elemento volitivo ausente no dolo eventual.
- STJ, REsp 1.779.570, 6ª Turma: retomou a compatibilidade, ao afirmar que o dolo, direto ou indireto, não se confunde com o motivo da conduta.
Qualificadoras objetivas (incisos III e IV)
- STF, HC 95.136 (2ª Turma, DJe 30/03/2011) e HC 111.442/RS (2ª Turma, DJe 17/09/2012): afastaram a qualificadora do inciso IV em homicídio com dolo eventual.
- STJ, HC 590.002/SE, 6ª Turma: incompatibilidade entre dolo eventual e recurso que dificultou a defesa da vítima, por ser circunstância própria do dolo direto (caso de trânsito com embriaguez).
- STJ, REsp 1.836.556/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/06/2021 (Informativo 701): virada de orientação. O dolo eventual é compatível, em tese, com o perigo comum e com o recurso que dificultou a defesa, quando o agente usa dolosamente o meio ou o modo para alcançar outro resultado, aceitando a morte.
- STJ, AgRg no REsp 2.095.975/SP, 5ª Turma: reafirmou a compatibilidade com os incisos III e IV.
Quadro atual: não há tese firmada em recurso repetitivo nem em repercussão geral. Na prática da pronúncia, prevalece a regra de que a qualificadora só é excluída quando manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença a palavra final.
Sobre como o juiz distribui as qualificadoras reconhecidas na dosimetria, veja a pluralidade de qualificadoras no homicídio. A convivência entre qualificadora objetiva e privilégio é tratada em homicídio privilegiado-qualificado.
Dolo eventual e o fim específico do vicaricídio
A Lei 15.384/2026 deu nova vida ao debate. No vicaricídio (art. 121-B do CP), a finalidade de atingir a mulher não é qualificadora: é elemento subjetivo especial do tipo. Sem ela, não há vicaricídio.
A pergunta, então, muda de forma: quem age com o fim específico de causar sofrimento à mulher pode matar o filho dela apenas com dolo eventual?
Tese da incompatibilidade (predominante)
O tipo diz “matar […] com o fim específico de”. A morte é o instrumento do sofrimento visado. Se o sofrimento que o agente busca decorre da própria morte, ele quer a morte — dolo direto. Trata-se de crime de intenção, e a finalidade especial aponta para um querer dirigido ao resultado.
Tese da compatibilidade (minoritária)
Transpondo a lógica do STF no caso do médico, dolo e finalidade estariam em planos distintos. O agente poderia submeter a criança a um risco letal — um “castigo” violento, um abandono perigoso — para punir a mãe, aceitando a morte como possível.
Leitura proposta
A solução mais coerente separa duas situações. Quando o sofrimento visado vem da morte, há dolo direto e incide o art. 121-B. Quando o sofrimento visado vem da violência e a morte é apenas um risco aceito, o fim específico não se liga ao resultado morte; o enquadramento adequado tende a ser o homicídio qualificado pelo motivo torpe com dolo eventual — combinação que a jurisprudência admite.
A mesma pergunta se coloca no feminicídio (art. 121-A), cuja elementar “por razões da condição do sexo feminino” também orienta a conduta para a vítima. O tema ainda não foi enfrentado de forma direta pelos tribunais superiores.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
Para o Delegado, a controvérsia não é acadêmica: ela define o indiciamento e a narrativa do relatório final. Três cuidados fazem diferença:
- Separe os três planos no relatório. Descreva, em parágrafos distintos, o elemento volitivo (o que o agente previu e aceitou), o motivo (por que agiu) e o meio ou modo (como agiu). Misturar os planos é o que leva à exclusão da qualificadora na pronúncia.
- Prove o dolo eventual com fatos, não com rótulos. Em homicídio no trânsito, a embriaguez isolada não basta; reúna velocidade, manobras, advertências recebidas, conduta após o fato e laudos periciais.
- No vicaricídio, ligue a finalidade à morte. Mensagens do tipo “você vai perder seus filhos” indicam que o sofrimento visado decorre da morte. Já ameaças de “dar uma lição” sugerem finalidade ligada à violência — e a capitulação pode migrar para o art. 121, § 2º, I.
Em crimes com meio cruel, a perícia é decisiva: o exame necroscópico deve responder aos quesitos sobre sofrimento da vítima. Sobre a fronteira entre meio cruel e tortura autônoma, veja homicídio com tortura: qualificadora ou concurso material.
Casos para fixar: três reais e três fictícios
Casos reais
- O médico e a torpeza (STF, RHC 92.571/DF). Médico pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo torpe por expor pacientes a risco de morte, aceitando esse resultado. O STF manteve a qualificadora: o dolo eventual quanto à morte não impede que a conduta seja movida por torpeza.
- Embriaguez ao volante (STJ, HC 590.002/SE). Homicídio na direção de veículo, com embriaguez e outros elementos que indicavam a assunção do risco. A 6ª Turma admitiu o dolo eventual, mas afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por considerá-la própria do dolo direto.
- Triplamente qualificado (STJ, REsp 1.836.556/PR). Ré denunciada pelo Ministério Público do Paraná por homicídio com dolo eventual qualificado pelo motivo fútil, pelo recurso que dificultou a defesa e pelo perigo comum. A 5ª Turma admitiu, em tese, a convivência do dolo eventual com todas essas qualificadoras.
Casos fictícios (criados para fins didáticos)
- O racha. Caio disputa corrida em avenida movimentada para ganhar uma aposta de R$ 200 e atropela um pedestre, que morre. Análise: se a prova mostrar que ele previu e aceitou a morte, há dolo eventual; o motivo fútil (a aposta) e o perigo comum (inciso III) são compatíveis, em tese, pela orientação atual do STJ. A palavra final é do Júri.
- O incêndio por vingança. Mévio ateia fogo à casa do vizinho “para dar prejuízo”, sabendo que o idoso que ali mora costuma dormir à tarde. O idoso morre. Análise: dolo eventual quanto à morte, com motivo torpe (vingança) e emprego de fogo (inciso III). Em concurso, verifique ainda o crime de incêndio (art. 250 do CP) e a eventual absorção.
- O abandono para punir a mãe. Após a separação, Tício deixa o filho de 2 anos sozinho à beira de um rio, enviando à ex-companheira a mensagem “agora você vai sentir desespero”. A criança se afoga. Análise: se o sofrimento visado vinha do desespero da busca, e não da morte, a morte foi risco aceito: tende a configurar homicídio qualificado pelo motivo torpe com dolo eventual. Se a mensagem e o contexto mostrarem que ele queria a morte para ferir a mãe, incide o vicaricídio (art. 121-B), com a majorante do inciso II.
Como isso cai na prova
Questão objetiva (simulado)
Sobre a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras do homicídio, assinale a alternativa correta, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores:
- A) O dolo eventual é incompatível com qualquer qualificadora, por exigirem todas dolo direto.
- B) O STF admitiu a coexistência entre dolo eventual e motivo torpe, por entender que dolo e motivo estão em planos distintos.
- C) O STJ firmou tese em recurso repetitivo pela incompatibilidade com as qualificadoras objetivas.
- D) O vicaricídio admite modalidade culposa quando o agente quer apenas punir a mulher.
Gabarito: B. A alternativa A contraria o RHC 92.571/DF; a C é falsa, pois não há tese repetitiva e a 5ª Turma admite a compatibilidade; a D é falsa, porque o art. 121-B não prevê forma culposa.
Questão discursiva (simulado)
Após a separação, Tício, inconformado, trancou o enteado de 3 anos em um carro sob sol intenso, enviando à ex-companheira a mensagem “agora você vai aprender”. A criança morreu. Analise a capitulação, considerando o elemento subjetivo.
Espelho resumido: (1) identificar a dúvida entre dolo direto e eventual quanto à morte; (2) expor a tese majoritária de que o art. 121-B exige que o sofrimento visado decorra da morte; (3) concluir, conforme a prova, por vicaricídio (dolo direto, com majorante do inciso II) ou por homicídio qualificado pelo motivo torpe com dolo eventual, citando o RHC 92.571/DF; (4) mencionar a competência do Júri e a hediondez.
Perguntas frequentes
O dolo eventual é compatível com o motivo torpe?
Sim. O STF, no RHC 92.571/DF, entendeu que o agente pode assumir o risco de matar e, ao mesmo tempo, agir por motivo torpe. O dolo se refere à aceitação do resultado morte; o motivo se refere à razão da conduta. São planos distintos, que podem coexistir no mesmo fato.
E com o motivo fútil?
A orientação atual do STJ admite a compatibilidade, com o mesmo fundamento: dolo e motivo não se confundem. Houve, porém, julgado em sentido contrário (HC 307.617/SP, 2016), que excluiu o motivo fútil. Em prova, aponte a divergência e indique a posição mais recente.
O dolo eventual admite a qualificadora do recurso que dificultou a defesa?
É o ponto mais controvertido. O STF e a 6ª Turma do STJ já afastaram essa combinação. A 5ª Turma do STJ, desde o REsp 1.836.556/PR (2021), admite a compatibilidade em tese, quando o agente escolhe dolosamente o modo de agir para outro fim e aceita a morte.
Existe vicaricídio com dolo eventual?
A tese predominante diz que não. O art. 121-B exige o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, e a morte funciona como instrumento desse fim. Se a morte for apenas um risco aceito, o fato tende a ser homicídio qualificado por motivo torpe.
Conclusão
A antiga afirmação de que motivo torpe, motivo fútil e emboscada seriam incompatíveis com o dolo eventual perdeu espaço nos tribunais. Hoje, a orientação dominante separa o dolo (relação com a morte) do motivo e do modo de execução, admitindo a coexistência em tese. O vicaricídio, por trazer um fim específico no próprio tipo, recoloca a questão em outro patamar — e ela ainda aguarda resposta da jurisprudência.
Fontes
- Lei 15.384/2026 — vicaricídio (Planalto)
- Código Penal compilado (Planalto)
- STF, RHC 92.571/DF — Informativo 553 (síntese)
- STJ, REsp 1.836.556/PR — Informativo 701 (síntese)
Nota de vigência
Conteúdo conforme a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Confira sempre a redação normativa atualizada antes de aplicá-la. Este texto tem caráter informativo e não constitui consultoria jurídica.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Atua como mentor de candidatos às carreiras de Delegado de Polícia.
