
Entenda o Caso!
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular do seu patrimônio mineral
FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
não está sujeita à prescrição.
A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1427694,
com repercussão geral (Tema 1.268).
Em manifestação no Plenário Virtual, a ministra Rosa Weber (presidente) observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível.
Ela lembrou que, no julgamento do RE 654833 (Tema 999), foi fixado o entendimento de que o dano ambiental não é um mero ilícito civil, por afetar toda a coletividade, e os interesses envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras.
“O direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo e, como tais, não merecem sofrer limites temporais à sua proteção”, afirmou.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e determinou sua devolução à primeira instância, para que prossiga o julgamento da causa.
“É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”
Fato que Motivou a Decisão!
Lavra ilegal de areia No caso dos autos, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) havia mantido determinação da Justiça Federal em Santa Catarina de que duas empresas recuperassem áreas degradas em decorrência da lavra ilegal de areia nas margens do rio Itajaí-açu. Contudo, os pedidos da União de ressarcimento pela lavra ilegal de minério e de indenização por dano moral coletivo foram negados, com o entendimento de que os fatos haviam ocorrido havia mais de cinco anos e, portanto, a pretensão estaria prescrita. Conduta criminosa No recurso, a União argumenta que a extração mineral clandestina é uma conduta criminosa grave, já que se trata de apropriação de patrimônio não renovável e finito. Também sustentava que a exploração ilegal não pode ter o mesmo prazo prescricional de delitos comuns, pois há o risco de que o bem se torne escasso ou inexistente para gerações futuras. Fonte: Supremo Tribunal Federal |