
Em 04/08/2021, o Ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro é incluído, como investigado, no Inquérito das Fakes News.

Entenda o Caso!
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou nesta quarta-feira (4) a inclusão do presidente Jair Bolsonaro como investigado no inquérito que apura a divulgação de informações falsas.
FONTE: Plataforma de notícias G1
A decisão de Moraes atende ao pedido aprovado por unanimidade pelos ministros do TSE na sessão desta segunda (2).
A apuração levará em conta os ataques, sem provas, feitos pelo presidente às urnas eletrônicas e ao sistema eleitoral do país. Mesmo após ser eleito, Bolsonaro tem feito nos últimos três anos reiteradas declarações colocando em dúvida a lisura do processo eleitoral.
O inquérito das fake news foi aberto em março de 2019, por decisão do então presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, para investigar notícias fraudulentas, ofensas e ameaças a ministros do Supremo Tribunal Federal.
O ministro Alexandre de Moraes é o relator dessa investigação e, por isso, coube a ele decidir sobre a inclusão do presidente Jair Bolsonaro.

Na decisão, Moraes cita 11 crimes que, em tese, podem ter sido cometidos por Bolsonaro nos repetidos ataques às urnas e ao sistema eleitoral: 1) calúnia (art. 138 do Código Penal); 2) difamação (art. 139); 3) injúria (art. 140); 4) incitação ao crime (art. 286); 5) apologia ao crime ou criminoso (art. 287); 6) associação criminosa (art. 288); 7) denunciação caluniosa (art. 339); 8) tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (art. 17 da Lei de Segurança Nacional); 9) fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social (art. 22, I, da Lei de Segurança Nacional); 10) incitar à subversão da ordem política ou social (art. 23, I, da Lei de Segurança Nacional); 11) dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (art. 326-A do Código Eleitoral). Fonte: Plataforma de Notícias G1 |