DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Homicídio Privilegiado-Qualificado! Hediondo? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Homicídio Privilegiado-Qualificado! Hediondo? – Entenda!

Indaga-se!

Se se entender que é possível Homicídio Privilegiado-Qualificado, deve-se considerá-lo como Crime Hediondo?

Vejamos!

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio      
VI – Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024
VII – contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;      
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos      
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: Não, de acordo com o entendimento dominante.

Fundamenta-se esse raciocínio na redação do art. 1.º, inciso I, da Lei 8.072/1990, que indicou como hediondos somente o homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (caput), e o homicídio qualificado (§ 2.º), não fazendo referência alguma ao privilegiado (§ 1.º).

Se não bastasse, as benesses do privilégio afastam a gravidade da
hediondez.

2ª posição: Mas há quem sustente posição contrária.

Para essa corrente, o homicídio híbrido é crime hediondo, pois a qualificadora lhe confere inevitavelmente esse perfil, enquanto o privilégio limita-se, unicamente, a diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

Seria um homicídio qualificado e hediondo, embora com a pena reduzida.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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