DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – É Possível Concomitantemente Homicídio Privilegiado e Qualificado? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – É Possível Concomitantemente Homicídio Privilegiado e Qualificado? – Entenda!

Indaga-se!

Discute-se na doutrina se é possível a aplicação da Causa de Diminuição de Pena (Parágrafo 1º, do Art. 121, do Código Penal) nas hipóteses de Homicídio Qualificado!

Vejamos!

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio      
VI – Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024
VII – contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;      
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos      
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Cléber Masson assim nos revela, in verbis:

1ª posição: Não é possível o homicídio privilegiado-qualificado

Sustenta ser impossível essa conjugação, pois a causa de diminuição de pena não se aplica ao homicídio qualificado.

A interpretação geográfica ou topográfica da figura do privilégio (§ 1.º) não autoriza sua incidência no tocante às qualificadoras (§ 2.º), mas somente ao caput do art. 121 do Código Penal.

Além disso, aplicando-se analogicamente o art. 67 do Código Penal, conclui-se ser o privilégio uma circunstância preponderante em relação às qualificadoras, afastando-as.

É, entre outras, a posição de Euclides Custódio da Silveira.

2ª posição: É possível o homicídio privilegiado-qualificado.


Essa posição admite a compatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras, desde que sejam de natureza objetiva.


Com efeito, o homicídio doloso é crime de competência do Tribunal do Júri. E, na ordem de elaboração dos quesitos, deve o juiz-presidente, desde que os jurados tenham decidido pela condenação, formular inicialmente quesitos sobre causas de diminuição de pena alegadas pela defesa, e, só após, proceder à votação dos quesitos inerentes às qualificadoras ou causas de aumento da pena (CPP, art. 483, § 3.º, incisos. I e II).

Destarte, o privilégio (causa de diminuição da pena) é votado previamente às qualificadoras

Logo, se os jurados reconhecerem o privilégio, sempre de natureza subjetiva, o juiz, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, estará proibido de indagar aos jurados acerca de qualificadoras de natureza subjetiva que tenham sido confirmadas na pronúncia.

Seria ilógico e contraditório, por exemplo, considerar um homicídio simultaneamente cometido por motivo de relevante valor moral e, posteriormente, indagar aos jurados se esse motivo também é torpe ou fútil.

Esta é a posição do Supremo Tribunal Federal:


A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado.

Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva.


Anote-se que o § 2.º do art. 121 do Código Penal prevê sete espécies de qualificadoras.

Dessas, são de índole subjetiva as relacionadas aos motivos do crime (incisos I, II, V, VI e VII), e também a traição (inciso IV), enquanto as demais são de natureza objetiva, ligadas aos meios e modos de execução do crime (incisos III e IV, com exceção da traição).


Em resumo, o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas, mas compatível com as qualificadoras objetivas

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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