DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – O Princípio da Insignificância ou da Bagatela pode Ser Aplicado nos Crimes Contra a Administração Pública, como o Crime de Peculato? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – O Princípio da Insignificância ou da Bagatela pode Ser Aplicado nos Crimes Contra a Administração Pública, como o Crime de Peculato? – Entenda!

Indaga-se!

O Princípio da Insignificância ou da Bagatela pode Ser Aplicado nos Crimes Contra a Administração Pública, como o Crime de Peculato?

Vejamos!

O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:

1ª posição: Não, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu
conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.


Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.


Hipótese em que o recorrente, valendo-se da condição de funcionário público, subtraiu produtos médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeirinha-RS, avaliados em R$ 13,00.


“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável afirmação do desinteresse estatal à sua repressão” (REsp 655.946/DF, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, DJ 26.03.2007).

2ª posição: Sim. O Supremo Tribunal de Justiça já encampou esta tese em algumas oportunidades. Vejam!

A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta.

Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em
virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre.

Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias:

a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão;

b) seriam de valor irrisório; e

c) teriam sido devolvidas.

Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado.

Enfatizou-se que esta Corte já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública.

Pelo que consta abaixo, o eminente doutrinador Cléber Masson adotou a 2ª Posição Doutrinária:

Com o merecido respeito ao entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, somos favoráveis à aplicação excepcional do princípio da insignificância na seara dos crimes contra a Administração Pública. Imagine-se, por exemplo, a situação em que um funcionário público subtrai duas folhas de papel em branco, ou alguns clipes de metal, da repartição pública em que se encontra lotado.
Nessas hipóteses, a aplicação do referido princípio desponta como justa e necessária.

Como professava Nélson Hungria:

Na própria “malversação”, em que o dinheiro ou coisa não pertence ao Estado, mas está sob sua guarda e responsabilidade, a obrigação legal que decorre para este, de restituir ao proprietário a pecúnia ou valor da coisa, já é autêntico dano patrimonial.

Não tenho dúvida, portanto, em repetir o que já disse de outra feita: peculato consumado sem dano efetivo é tão absurdo quanto dizer-se que pode haver fumaça sem fogo, ou sombra sem corpo que a projete, ou telhado sem paredes ou esteios de sustentação.5

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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