Indaga-se!
O Princípio da Insignificância ou da Bagatela pode Ser Aplicado nos Crimes Contra a Administração Pública, como o Crime de Peculato?
Vejamos!
O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:
1ª posição: Não, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu
conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
Hipótese em que o recorrente, valendo-se da condição de funcionário público, subtraiu produtos médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeirinha-RS, avaliados em R$ 13,00.
“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável afirmação do desinteresse estatal à sua repressão” (REsp 655.946/DF, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, DJ 26.03.2007).
2ª posição: Sim. O Supremo Tribunal de Justiça já encampou esta tese em algumas oportunidades. Vejam!
“A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta.
Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em
virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre.
Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias:
a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão;
b) seriam de valor irrisório; e
c) teriam sido devolvidas.
Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado.
Enfatizou-se que esta Corte já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública.“
Pelo que consta abaixo, o eminente doutrinador Cléber Masson adotou a 2ª Posição Doutrinária:
Com o merecido respeito ao entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, somos favoráveis à aplicação excepcional do princípio da insignificância na seara dos crimes contra a Administração Pública. Imagine-se, por exemplo, a situação em que um funcionário público subtrai duas folhas de papel em branco, ou alguns clipes de metal, da repartição pública em que se encontra lotado.
Nessas hipóteses, a aplicação do referido princípio desponta como justa e necessária.
Como professava Nélson Hungria:
Na própria “malversação”, em que o dinheiro ou coisa não pertence ao Estado, mas está sob sua guarda e responsabilidade, a obrigação legal que decorre para este, de restituir ao proprietário a pecúnia ou valor da coisa, já é autêntico dano patrimonial.
Não tenho dúvida, portanto, em repetir o que já disse de outra feita: peculato consumado sem dano efetivo é tão absurdo quanto dizer-se que pode haver fumaça sem fogo, ou sombra sem corpo que a projete, ou telhado sem paredes ou esteios de sustentação.5