DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Colocação de Fita Adesiva em Placa de Veículo Automotor – Crime do Art. 311 do Código Penal? Fato Atípico? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Colocação de Fita Adesiva em Placa de Veículo Automotor – Crime do Art. 311 do Código Penal? Fato Atípico? – Entenda!

Indaga-se!

Constitui-se Crime do Art. 311, do Código Penal a colocação de fita adesiva na placa de um veículo automotor?

Vejamos!

O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:

1ª posição: Sim, pois a conduta se enquadra no art. 311 do Código Penal.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:


“A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do Art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou
equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”).

Com base nessa orientação, a 2.ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa.

O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido.

Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica.

Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito.

Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro”.

2ª posição: Não. A adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública.

Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados (o famoso “rodízio”), não há falar em adulteração ou remarcação, afastando o delito tipificado no art. 311 do Código Penal.

Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fato, constituindo autêntico crime impossível (CP, art. 17).

Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Nesta instância especial, entendeu-se que, no caso, efetivamente, houve a colocação de fita adesiva ou isolante para alterar letra ou número da placa de identificação do veículo, o que é perceptível a olho nu.

Em sendo assim, o meio empregado para a adulteração não se presta à ocultação de veículo, objeto de crime contra o patrimônio.

Observou-se que qualquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de identificar a falsidade, que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em suma, a fraude é risível, grotesca. Logo, a fé pública não é sequer atingida.

Ressaltou-se que a punição de mera infração administrativa com a sanção criminal prevista no tipo descrito no art. 311 da lei subjetiva penal desafia a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à mingua de lesão ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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