Pablo Marçal e a prescrição: por que não cumpriu pena por furto
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Polícias em Destaque – Pablo Marçal e a Prescrição: Por que a Condenação por Furto Mediante Fraude Não Gerou Pena

Pablo Marçal e a prescrição do furto qualificado mediante fraude
Pablo Marçal

Pablo Marçal foi condenado pela Justiça Federal, em 2010, por furto qualificado mediante fraude cometido em 2005, mas nunca cumpriu pena. A explicação não está em absolvição nem em perdão: está na prescrição da pretensão punitiva, potencializada pela redução de metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal para quem tinha menos de 21 anos na data do fato. Neste artigo, explico o caso, o enquadramento jurídico, a mecânica da prescrição e, no viés preventivo, como se proteger do tipo de golpe bancário que estava no centro da investigação.

1. O que aconteceu

Em 2005, a Polícia Federal investigou um grupo que desviava dinheiro de correntistas de bancos (entre eles Caixa e Banco do Brasil) por meio da internet. Marçal, nascido em abril de 1987, tinha 18 anos à época e chegou a ser preso temporariamente. Segundo as reportagens, o relatório policial atribuiu a ele furto qualificado, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário; a função imputada era a captação de endereços de e-mail usados para disseminar programas maliciosos, além da manutenção dos computadores do grupo.

Em maio de 2010, a Justiça Federal em Goiás o condenou a 4 anos e 5 meses de reclusão. A apelação da defesa só foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) em 2018. Na ocasião, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, reconheceu de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime do art. 155, § 4º, II, do CP, observando que haviam transcorrido mais de quatro anos desde a publicação da sentença (05/05/2010).

Marçal nega ter participado conscientemente dos golpes: afirma que apenas consertava computadores, que recebia um pagamento modesto e que a própria sentença reconheceu que ele não auferiu lucro.

Fontes: Estadão; O Globo (09/08/2024); Correio Braziliense (agosto/2024).

2. Classificação jurídica do fato

Furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP)

A pena é de 2 a 8 anos de reclusão, e multa. A fraude, aqui, serve para burlar a vigilância da vítima e permitir a subtração; não há entrega voluntária do bem. É essa a linha que separa o furto mediante fraude do estelionato (art. 171), no qual a vítima, enganada, entrega ela mesma a vantagem ao agente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento justamente em casos de saques e transferências pela internet com dados bancários capturados: a Terceira Seção, no CC 67.343/GO (2007), classificou a conduta como furto mediante fraude, e não estelionato, porque o dinheiro sai da conta sem qualquer ato de disposição do correntista.

E se o fato ocorresse hoje?

A Lei 14.155/2021 criou o § 4º-B do art. 155, que pune com 4 a 8 anos de reclusão o furto mediante fraude cometido por dispositivo eletrônico ou informático. Como é mais grave, a norma não retroage para alcançar fatos de 2005 (art. 5º, XL, da CF). Os demais crimes mencionados na investigação correspondem hoje à associação criminosa (art. 288 do CP) e à quebra de sigilo fora das hipóteses legais (art. 10 da LC 105/2001).

3. Como o golpe funcionava

Em nível estratégico, o esquema descrito nas reportagens seguia o padrão clássico das fraudes bancárias eletrônicas da década de 2000, que ainda hoje se repete com nova roupagem:

  • Isca em massa: mensagens de e-mail enviadas a grandes listas de endereços, ou perfis falsos em salas de bate-papo, oferecendo arquivos atrativos.
  • Infecção: ao abrir o anexo ou o link, a vítima instalava, sem perceber, um programa espião (o chamado trojan bancário).
  • Captura de credenciais: quando a vítima acessava o internet banking, os dados digitados eram desviados para os criminosos.
  • Saque do dinheiro: com os dados em mãos, o grupo fazia transferências e pagamentos a partir da conta da vítima.
  • Divisão de tarefas: cada integrante cuidava de uma etapa, o que caracteriza a atuação estruturada do grupo.

4. Sinais de alerta

  • E-mails ou mensagens inesperadas com anexos, links encurtados ou promessas de fotos, prêmios, boletos e “atualizações cadastrais”.
  • Remetentes desconhecidos ou endereços que imitam bancos e órgãos públicos com pequenas diferenças na grafia.
  • Pedido para instalar programa, “módulo de segurança” ou aplicativo fora da loja oficial.
  • Computador ou celular que passa a travar, abrir janelas sozinho ou exibir telas de banco diferentes do habitual.
  • Transações, alertas de login ou alterações cadastrais que você não reconhece.

5. Como se prevenir

  • Não abra anexos nem clique em links de mensagens não solicitadas; acesse o banco digitando o endereço ou pelo aplicativo oficial.
  • Mantenha sistema operacional, navegador e antivírus sempre atualizados.
  • Ative a autenticação em dois fatores e as notificações de toda movimentação da conta.
  • Use senhas fortes e diferentes para cada serviço, de preferência com um gerenciador de senhas.
  • Defina limites baixos para transferências e Pix, sobretudo no período noturno.
  • Evite acessar o banco em computadores públicos ou redes Wi-Fi abertas.

6. Se você já foi vítima

  1. Ligue imediatamente para o banco pelo número oficial, peça o bloqueio da conta e a contestação das transações; se houve Pix, solicite o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
  2. Troque as senhas a partir de outro aparelho, que esteja limpo.
  3. Preserve as provas: prints, e-mails, extratos e o próprio equipamento. Não formate o computador antes da perícia.
  4. Registre boletim de ocorrência, de preferência na delegacia especializada em crimes cibernéticos.
  5. Guarde o protocolo do atendimento bancário e o número do B.O.; eles serão necessários para eventual ressarcimento.

7. O que a lei prevê e por que não houve pena

A prescrição pela pena concreta

Antes do trânsito em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada (art. 109 do CP). Contudo, transitada em julgado a sentença para a acusação, ou improvido o recurso dela, o cálculo passa a ser feito pela pena efetivamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP; Súmula 146 do STF). É a chamada prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, que se divide em duas modalidades:

  • Retroativa: conta-se “para trás”, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Desde a Lei 12.234/2010, não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia.
  • Superveniente (ou intercorrente): conta-se “para frente”, entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado, alcançando o tempo gasto no julgamento dos recursos.

A redução de metade: art. 115 do CP

Os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Como Marçal tinha 18 anos em 2005, todos os prazos do caso foram cortados pela metade, ainda que ele já tivesse 23 anos na data da sentença.

Cada crime prescreve isoladamente: art. 119 do CP

No concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito, isoladamente. A pena total de 4 anos e 5 meses noticiada pela imprensa, portanto, não é o número que importa: o cálculo considera apenas a pena imposta ao furto.

A conta no caso concreto

A decisão do TRF-1 mencionou o decurso de mais de quatro anos após a sentença. Esse número é compatível com uma pena do furto superior a 2 e não superior a 4 anos, que prescreve em 8 anos (art. 109, IV) e, reduzida à metade pelo art. 115, em 4 anos:

EtapaFundamentoResultado
Pena do furto superior a 2 e até 4 anosArt. 109, IV, do CP8 anos
Agente menor de 21 anos na data do fatoArt. 115 do CP4 anos
Sentença publicada em 05/05/2010Art. 117, IV, do CPMarco interruptivo
Recurso julgado em 2018Art. 110, § 1º, do CPMais de 4 anos: prescrição

Uma observação técnica: o intervalo considerado (da sentença ao julgamento do recurso) corresponde, na classificação doutrinária, à prescrição superveniente, embora a decisão a tenha chamado de “retroativa”. As duas são espécies da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, e o efeito prático é idêntico.

Os efeitos: a condenação deixa de existir juridicamente

Esse é o ponto que mais confunde o público. A prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória: o fato não gera reincidência, não pesa como maus antecedentes e não produz efeitos civis da condenação. Diferente da prescrição da pretensão executória, que só impede o cumprimento da pena, aqui é como se o Estado nunca tivesse tido o direito de punir. Juridicamente, portanto, Marçal não ostenta condenação definitiva por esse fato, e assim deve ser tratado.

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8. Aviso editorial

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente educativa e preventiva. Foi elaborado com base em reportagens publicadas pela imprensa e em decisão judicial noticiada publicamente, sem acesso aos autos. Não identifica vítimas e não descreve o modus operandi em nível que permita sua reprodução. A análise é técnico-jurídica e não representa juízo sobre a pessoa citada, que, por força da extinção da punibilidade, não possui condenação penal válida por esse fato. Prevalece, em todos os casos, a presunção de inocência.

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Sobre o Autor

Conquistar o cargo de Delegado de Polícia exige mais do que estudo; exige a estratégia de quem vive a instituição. Ronaldo Entringe, Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/AP) com 15 anos de carreira, é professor de Medicina Legal, escritor e pesquisador no ambiente digital, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela UOC (Espanha) e pós-graduando em Inteligência e Crimes Cibernéticos. Como coach e mentor de alto rendimento, ele direciona candidatos através de um planejamento cirúrgico das matérias mais recorrentes, encurtando o caminho até a aprovação com um acompanhamento personalizado de quem sabe exatamente como vencer o certame.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.