Porque Ocorreu a Prescrição do Crime Cometido por Pablo Marçal em 2005? Pablo Marçal foi condenado, em 2010, por furto qualificado cometido mediante fraude! Entenda Como Ocorreu a Prescrição! Entenda Porque Nunca Cumpriu Pena pelo Crime de Furto Qualificado Cometido Por Meio de Fraude, muito embora condenado. |
Entenda o Caso!
No Site de Notícias “Estadão” , consta os seguintes trechos sobre o Furto Qualificado Mediante Fraude – Art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Pena cometido em 2005 por Pablo Marçal quando tinha 18 anos de idade, in verbis:
“A ação começou em 2005, ocasião em que Marçal chegou a ser preso temporariamente, quando tinha 18 anos.
Em 2010, ele foi condenado a quatro anos e cinco meses de reclusão por furto qualificado (artigo 155, do Código Penal) pela Justiça Federal.
Um recurso só foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) em 2018. Em razão da demora para o tribunal apreciar o caso, houve prescrição punitiva – ou seja, Marçal, embora considerado culpado, não cumpriu a pena.”
“Procurado, Marçal não se manifestou sobre o episódio. Nesta campanha, ele já afirmou na saída da gravação de um podcast na zona Sul de São Paulo que ganhava R$ 350 “de um cara” apenas para consertar computadores. “Ano que vem, que é 2025, vai fazer 20 anos disso. Eu ganhava R$ 350 trabalhando para esse cara. Ele me colocava para consertar computador e pedia algumas coisas. Lá na sentença está escrito que eu não auferi lucro nenhum. E desafio. Ache alguma coisa que eu ganhei com isso que eu vou imediatamente fazer um Pix pagando. Fui processado durante 13 anos de forma injusta”, disse o candidato”. “De acordo com as investigações, o influenciador trabalhava diretamente para Danilo, líder da organização criminosa, capturando e-mails. Esses endereços eletrônicos eram utilizados pelos golpistas para enviar programas maliciosos que roubavam dados das contas bancárias das vítimas. No entanto, o ex-coach também atuava enviando e-mails que continham malware (software malicioso), sempre com supervisão de Danilo.” “Marçal também era responsável por fazer a manutenção dos computadores utilizados pelo grupo para aplicar os golpes. Isso porque, uma vez feita a operação, o dispositivo era infectado e precisava ser formatado. Depoimentos de testemunhas apontaram ainda que, o ex-coach “recebia” pelas ações e, embora não tivesse comprado nenhum bem através dessas operações, Danilo disponibilizava veículos da organização criminosa para Marçal “passear”. “A investigação apontou ainda que o grupo fazia uso de dois softwares para enviar mensagens por e-mail e infectar o computador das vítimas. A partir da lista de endereços eletrônicos capturados por Marçal, o primeiro programa enviava mensagens “spam” que continham um malware. Quando o usuário digitava dados da conta bancária no computador, eles eram direcionados para o e-mail dos criminosos”. “Outro software também utilizado pelo grupo permitia aos criminosos o acesso a informações sem a necessidade de obterem e-mail previamente. A organização acessava salas de bate-papo com usuários falsos que se apresentavam como mulheres e ofereciam fotos eróticas. Assim que as imagens eram baixadas, o computador era infectado e, ao acessar contas bancárias pela internet, as vítimas tinham os dados remetidos aos golpistas por e-mail. Com os dados bancários em mãos, os criminosos realizavam transferências e pagamentos fraudulentos. Os investigadores concluíram que Marçal cometeu os crimes de furto, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário.” |
Leia também, in verbis, no Site de Notícias “Correio Braziliense”. “Marçal foi preso e condenado por golpes bancários, mas caso prescreveu”. |
Do Crime Agora, vamos nos debruçar sobre o crime de Furto Qualificado Cometido Mediante Fraude – Art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. |
Do Ato de Indiciamento
Agora, vamos ao ato de indiciamento pela Autoridade Policial, Delegado de Polícia Federal, que, em Relatório Final de Inquérito Policial entendeu que Pablo Marçal teria cometido os seguintes Crimes:
Infelizmente, não posso afirmar, categoricamente, que os crimes acima foram realmente mencionados pelo eminente Delegado Federal no seu Ato de Indiciamento, mas infere-se que assim o tenha feito, conforme se nota a imagem acima extraída do site de notícias “Estadão”.
Da Legislação Sobre Prescrição – Causa Extintiva de Punibilidade e sua Doutrina.
Primeiramente, devemos entender que Pablo Marçal possuía a idade de 18 (dezoito) anos no momento do cometimento do crime, fato este inconteste, pois teve contra si uma sentença penal condenatória.
Nesse diapasão, a prescrição deve ser calculada pela metade, nos termos do Art. 115, do Código Penal.
Mais à frente, o nobre leitor melhor entenderá!
Redução dos Prazos de Prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. |
Prosseguindo, ainda, com base na reportagem do Site de Notícias “O Globo”, temos o seguinte trecho da reportagem, in verbis:
Nos autos, a desembargadora Mônica Sifuentes decide sobre a prescrição. “Observando que transcorreram mais de quatro anos entre a publicação da sentença penal condenatória no e-DJF1 em 05/05/2010 e a presente data (2018), faz-se mister o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito do art. 155, § 4º, II, do CP, em relação ao apelante Pablo Henrique Costa Marçal, escreveu.”
Mas o que vem a ser Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva?
Segundo o ilustre doutrinador, Cléber Masson, in verbis:
Art. A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (no caso de Pablo Marçal, foi condenado a pena de quatro anos e cinco meses de reclusão pelo cometimento do Crime do Art. 155, § 4º, II, do CP – Furto Qualificado Mediante Fraude, grifo nosso). É o que se extrai do art. 110, § 1.º, do Código Penal, 46 e também da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. “Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso.” … “Portanto, em um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), a prescrição da pretensão punitiva, calculada sobre a pena máxima, ocorre em 8 (oito anos). Se, entretanto, foi aplicada a pena mínima (1 ano), e a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, a prescrição retroativa será com base nela calculada, verificando-se em 4 (quatro) anos”. Termo inicial “A prescrição retroativa começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que, é evidente, haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.” |
A legislação Sobre Prescrição
Art. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Antes da inovação ocorrida com a Lei n.º 12.234/2010, o prazo prescricional previsto no inciso VI, do Art. 109, era de 02(dois) anos para crimes cuja pena máxima era inferior a 01(um) ano. Com o advento da Lei n.º 12.234/2010, o prazo prescricional aumentou para 03(três) anos. Causas Interruptivas da Prescrição Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; |
Realizando um raciocínio com base nos trechos das reportagens acima e da decisão exarada pela Douta Desembargadora, Mônica Sifuentes, chegamos à conclusão seguinte:
Resumo dos Fatos
1) O crime do Art. 155, § 4º, II, do CP – Furto Qualificado Mediante Fraude, consumado, praticado por Pablo Marçal teria ocorrido em algum mês do ano de 2005;
2) não se sabe ao certo quando teria ocorrido o recebimento da peça vestibular pelo MM. Juiz Federal, mas vamos supor que em 2005, mesmo ano em que foi cometido o crime, concluído o inquérito policial e oferecida a denúncia pelo Ministério Público;
3) sabe-se apenas que Pablo Marçal foi condenado em 2010 pelo Juízo de primeira instância.
4) em 2018, foi apreciado seu recurso, oportunidade em que foi reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito do Art155, § 4º, II, do CP – Furto Qualificado Mediante Fraude pela Douta Desembargadora, Mônica Sifuentes.
Da Aplicação da Prescrição da Pretensão Punitiva
Segundo a remansosa doutrina pátria, a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva é calculada entre a data da publicação da sentença condenatória ou do acórdão para trás, retroativamente, ou seja, no caso envolvendo Pablo Marçal, entre a data do recebimento da denúncia pelo Juiz Federal e a data da publicação do acórdão condenatório a pena privativa de liberdade no tocante ao Art. 155, § 4º, II, do CP – Furto Qualificado Mediante Fraude.
Assim sendo, tendo sido Pablo Marçal condenado, em primeira instância, a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e não tendo sido interposto recurso pelo MP, ou tendo, mas não provido, e, em grau recursal, em recurso exclusivo da defesa, mantido os termos da sentença condenatória, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, mas com a incidência do Art. 115, do Código Penal, haveria redução do prazo prescricional pela metade, resultando no prazo prescricional final de 06 (seis) anos.
Somente a título de ad argumentandum, aplicando-se, portanto, os termos da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva ao caso sob discussão, teria decorrido o prazo de 13 (treze) anos entre a data do recebimento da denúncia pelo MM. Juiz Federal (em algum dia e mês do ano de 2005) e a data da publicação do acórdão (em algum dia e mês do ano de 2018), ultrapassando, por conseguinte, o prazo prescricional final de 06 (seis) anos, nos termos do Art. 115, do Código Penal.
Art. 109, inciso III, do Código Penal prevê o prazo prescricional de 12(doze) anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: … III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; |
Isto porque, pelas reportagens acima Pablo Marçal possuía a idade de 18 anos, em 2005, quando praticou o Crime de Furto Qualificado – Art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Logo o Art. 115, do Código Penal tem sua aplicabilidade, quando ao autor do crime, à época de sua consumação, possuía a idade inferior a 21 (vinte e um) anos.
Logo, infere-se, a título de ad argumentandum, que a Douta Magistrada aplicou, como um dos seus fundamentos, a norma do Art. 115, do Código Penal, de ofício, que prevê a redução, pela metade, do prazo de prescrição.
Redução dos Prazos de Prescrição
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Logo, Pablo Marçal teve, por benefício legal, em seu favor, a redução do prazo de prescrição para 06 (seis) anos, pois possuía a idade de 18 ao tempo do crime.
De fato, o Crime de Art. 155, § 4º, II, do CP – Furto Qualificado Mediante Fraude praticado por Pablo Marçal está prescrito, sem sombra de dúvida, exatamente por conta do benefício legal de redução pela metade do prazo prescricional quando, ao tempo do crime, possuía idade inferior a 21(vinte e um) anos de idade.
Concluindo, ouso chamar atenção do nobre leitor que o texto acima foi escrito na forma de hermenêutica jurídica, a título de ad argumentandum, com base em parcos elementos de informações obtidas pelos meios jornalísticos, apenas por amor ao debate doutrinário, sem o propósito de ofender, denegrir a imagem e reputação da pessoa de Pablo Marçal, mesmo porque, hodiernamente, é tido por pessoa de reputação ilibada, concorrendo ao cargo público de prefeito da maior cidade do país, São Paulo.