DOUTRINA COMENTADA - PERDÃO JUDICIAL - Pode Ser Concedido na Fase do Inquérito Policial ou Faz-se Necessário o Devido Processo Legal Judicial? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – PERDÃO JUDICIAL – Pode Ser Concedido na Fase do Inquérito Policial ou Faz-se Necessário o Devido Processo Legal Judicial?

 

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Controvérsia Doutrinária – PERDÃO JUDICIAL – Pode Ser Concedido na Fase do Inquérito Policial ou Faz-se Necessário o Devido Processo Legal Judicial?

 

A questão é deveras controvertida!

 

Primeira Corrente Doutrinária sustenta o entendimento que a Natureza Jurídica da Sentença que concede o Perdão Judicial é Condenatória, com fundamento no Art.120 do Código Penal.

Isso porque a norma do Art. 120, do Código Penal é expressa em afirmar que a sentença que concede o perdão judicial não prevalece para efeito de reincidência.

Significa dizer que a sentença que condena e depois declara extinta a punibilidade não produz Efeitos Secundários Penais e Extrapenais, com exceção da Reincidência.

Primeiro o Juiz condena o acusado para depois declarar extinta a punibilidade pelo perdão judicial. 

 

Subsiste a Reincidência como Efeito de uma Sentença Condenatória quando imposta ao acusado. Uma vez transitado em julgado, caso venha cometer outro, será considerado reincidente. 

 

Quais seriam os Efeitos Penais e Extrapenais de uma Sentença? 

 

Efeitos Penais Secundários de uma Condenação:

 

a) induz a reincidência;

b) impede, em regra, o sursis;

c) causa, em regra, a revogação do sursis;

d) causa a revogação do livramento condicional;

e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória;

f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência;

g) causa a revogação da reabilitação;

h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II).

 

Efeitos Extrapenais de uma Condenação:

Capez, in verbis: 

 

a) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;

b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.

 

Efeitos Extrapenais Genéricos

a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo
crime:

b) confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito:

c) confisco pela União do produto e do proveito do crime.

d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena.

 

Efeitos Extrapenais Específicos

a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas hipóteses.

b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

c) inabilitação para dirigir veículo.

 

Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

 

 

Para uma Segunda Corrente Doutrinária, sustenta o entendimento de que a Natureza Jurídica da Sentença que concede o Perdão Judicial é Declaratória de Extinção de Punibilidade, não produzindo efeitos penais e extrapenais. Posição esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para essa posição doutrinária, não subsiste a Reincidência como efeito da sentença condenatório.

Com base nesse entendimento, pode o Juiz rejeitar a peça acusatória ou queixa-crime com base no disposto no art. 395, II, do Código de Processo Penal diante da ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

 

 

 Art. 395, Código de Processo Penal:  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

I – for manifestamente inepta;   

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou           

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.    

 

Capez, in verbis:

 

Isto porque, nas hipóteses em que for evidente a existência de circunstância autorizadora do perdão judicial, como, por exemplo, em um homicídio culposo provocado por imprudência, no qual a vítima era filho do denunciado, o juiz deve, de plano, rejeitar a denúncia, com base no mencionado dispositivo legal.

É que, de acordo com entendimento pacífico do STJ, a sentença que concede o perdão é declaratória da extinção da punibilidade (Súmula 18).

Ora, se a sentença é declaratória, a punibilidade já estava extinta desde a consumação do crime, sendo apenas reconhecida por ocasião do pronunciamento jurisdicional.

Assim, nada justifica fique o autor sujeito ao vexame e aos dissabores inerentes ao processo criminal, quando este já se encontra irremediavelmente “marcado para morrer”.

Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que,

em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício” (art.61, caput), entendemos que o art. 395, II, do estatuto adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa, devendo a expressão “fase do processo” ser interpretada no sentido de “fase da persecução penal”.

 

Respondendo a pergunta acima, filio-me a Segunda Posição Doutrinária, motivo pelo qual é perfeitamente possível o Delegado de Polícia, na fase do Inquérito Policial deixar de proceder ao indiciamento, sugerindo ao  parquet o arquivamento pela ausência de justa causa para o início da persecução penal.

 

Rogério Sanches, Promotor de Justiça, com bastante propriedade fala sobre o tema, em decorrência de uma notícia trágica em que um bebê foi morto por um cachorro.

Fonte: Plataforma de Notícias G1

 

Vejam:

 

 

 

Fonte: Plataforma de Notícias G1

 

Por Gustavo Cruz, Nicolly Marinho, Agatha Gonzaga, g1 Goiás e TV Anhanguera

 

“Além de homicídio culposo, os pais foram presos em flagrante por omissão na guarda de animal perigoso. O casal pagou fiança no valor de R$ 1,412 e foi solto.”

 

 

 

 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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