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Controvérsia Doutrinária – PERDÃO JUDICIAL – Pode Ser Concedido na Fase do Inquérito Policial ou Faz-se Necessário o Devido Processo Legal Judicial?
A questão é deveras controvertida!
Primeira Corrente Doutrinária sustenta o entendimento que a Natureza Jurídica da Sentença que concede o Perdão Judicial é Condenatória, com fundamento no Art.120 do Código Penal.
Isso porque a norma do Art. 120, do Código Penal é expressa em afirmar que a sentença que concede o perdão judicial não prevalece para efeito de reincidência.
Significa dizer que a sentença que condena e depois declara extinta a punibilidade não produz Efeitos Secundários Penais e Extrapenais, com exceção da Reincidência.
Primeiro o Juiz condena o acusado para depois declarar extinta a punibilidade pelo perdão judicial.
Subsiste a Reincidência como Efeito de uma Sentença Condenatória quando imposta ao acusado. Uma vez transitado em julgado, caso venha cometer outro, será considerado reincidente.
Quais seriam os Efeitos Penais e Extrapenais de uma Sentença?
Efeitos Penais Secundários de uma Condenação:
a) induz a reincidência;
b) impede, em regra, o sursis;
c) causa, em regra, a revogação do sursis;
d) causa a revogação do livramento condicional;
e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória;
f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência;
g) causa a revogação da reabilitação;
h) leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (CPP, art. 393, II).
Efeitos Extrapenais de uma Condenação:
Capez, in verbis:
a) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação;
b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese.
Efeitos Extrapenais Genéricos
a) tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo
crime:
b) confisco pela União dos instrumentos do crime, desde que seu uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam fato ilícito:
c) confisco pela União do produto e do proveito do crime.
d) suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a execução da pena.
Efeitos Extrapenais Específicos
a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, em duas hipóteses.
b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
c) inabilitação para dirigir veículo.
Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
Para uma Segunda Corrente Doutrinária, sustenta o entendimento de que a Natureza Jurídica da Sentença que concede o Perdão Judicial é Declaratória de Extinção de Punibilidade, não produzindo efeitos penais e extrapenais. Posição esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para essa posição doutrinária, não subsiste a Reincidência como efeito da sentença condenatório.
Com base nesse entendimento, pode o Juiz rejeitar a peça acusatória ou queixa-crime com base no disposto no art. 395, II, do Código de Processo Penal diante da ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Art. 395, Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Capez, in verbis:
Isto porque, nas hipóteses em que for evidente a existência de circunstância autorizadora do perdão judicial, como, por exemplo, em um homicídio culposo provocado por imprudência, no qual a vítima era filho do denunciado, o juiz deve, de plano, rejeitar a denúncia, com base no mencionado dispositivo legal.
É que, de acordo com entendimento pacífico do STJ, a sentença que concede o perdão é declaratória da extinção da punibilidade (Súmula 18).
Ora, se a sentença é declaratória, a punibilidade já estava extinta desde a consumação do crime, sendo apenas reconhecida por ocasião do pronunciamento jurisdicional.
Assim, nada justifica fique o autor sujeito ao vexame e aos dissabores inerentes ao processo criminal, quando este já se encontra irremediavelmente “marcado para morrer”.
Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que,
“em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício” (art.61, caput), entendemos que o art. 395, II, do estatuto adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa, devendo a expressão “fase do processo” ser interpretada no sentido de “fase da persecução penal”.
Respondendo a pergunta acima, filio-me a Segunda Posição Doutrinária, motivo pelo qual é perfeitamente possível o Delegado de Polícia, na fase do Inquérito Policial deixar de proceder ao indiciamento, sugerindo ao parquet o arquivamento pela ausência de justa causa para o início da persecução penal.
Rogério Sanches, Promotor de Justiça, com bastante propriedade fala sobre o tema, em decorrência de uma notícia trágica em que um bebê foi morto por um cachorro.
Fonte: Plataforma de Notícias G1
Vejam:
Fonte: Plataforma de Notícias G1
“Bebê de cinco meses morre após ser atacada por cachorro, diz polícia
Segundo a Polícia Civil, a bebê foi deixada dormindo no sofá de casa pelos pais enquanto eles faziam compras. Casal foi preso por homicídio culposo, quando não há intenção de matar.”
Por Gustavo Cruz, Nicolly Marinho, Agatha Gonzaga, g1 Goiás e TV Anhanguera
“Além de homicídio culposo, os pais foram presos em flagrante por omissão na guarda de animal perigoso. O casal pagou fiança no valor de R$ 1,412 e foi solto.”
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!