Olá Concurseiros!
Agora, trago-lhes comentários sobre o crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, mas precisamente sobre a controvérsia doutrinaria ali existente, in verbis:
Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal:
Na mesma pena incorre: …
II — quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Coisa Alheia Móvel Perdida é aquela que foi achada em local público ou de acesso ao público, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou do seu legítimo possuidor.
Se o infrator agiu por ERRO DE TIPO, acreditando-se tratar-se de COISA ABANDONADA ou COISA DE NINGUÉM, estaremos diante de uma circunstância elementar do tipo, que exclui o dolo, tornando o FATO ATÍPICO.
Trata-se, portanto, de FATO ATÍPICO quando ocorrer a hipótese de res derelicta (coisa abandonada) e a res nullius (coisa que nunca teve proprietário ou possuidor).
Complicando as coisas, veja o seguinte exemplo:
Suponhamos que um indivíduo encontre um talonário de cheques perdido na rua, dele se apodere, preencha uma das folhas, falsificando a assinatura de seu titular, e posteriormente a desconte em um estabelecimento comercial (Exemplo extraído do Livro de Doutrina, Fernando Capez, Volume 2).
Se o infrator nada fizer, apenas apoderando-se do talonário de cheques, terá cometido crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, segundo entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça!
Reputa-se consumado o crime quando deixa escoar o prazo de 15 (quinze) dias e não procurar a autoridade policial para realizar a entrega da coisa alheia achada.
Ressalta-se 02(duas) situações que poderão ocorrer nesse exemplo:
a) Se o infrator tem pleno conhecimento de quem é o legítimo possuidor e/ou proprietário e não devolve a coisa alheia achada, reputa-se consumado o crime do Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, nesse momento;
b) Por outro lado, se não tem ciência de quem é o legítimo possuidor e/ou proprietário e não procura a autoridade policial para efetuar a entrega a coisa alheia achada, no prazo de 15(quinze) dias, reputa-se consumado o crime após transcorrido esse prazo.
Importante esclarecimento de FERNANDO CAPEZ, para fins de caracterização do dolo específico do agente quanto ao seu intento em ter a coisa alheia para si, apropriando-se dela, in verbis:
Ressave-se a hipótese em que o agente dispõe do bem durante esse lapso temporal, ou seja, vende, doa, aluga, pois tais atos por si sós comprovam a intenção de apropriar-se.
No entanto, se o infrator empregar fraude em uma folha de cheque, para fins de aplicar golpe em terceiros, falsificando assinatura, terá cometido o crime do art. 171, caput, do Código Penal, ressaltando a controvérsia doutrinária e jurisprudencial nesse sentido.
PROVA DISCURSIVA – CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA – PCMG – BANCA FUMARC – 2011.
Há uma corrente doutrinária que sustenta o entendimento de que o Crime de Estelionato ABSORVE os crimes de Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal e o crime de Falsidade Material – art. 297, caput, do Código Penal.
A questão é controvérsia!
Por fim, chamo atenção para a hipótese de CRIME FURTO!
Primeira Consideração: Se a coisa alheia perdida ocorreu em local público ou de uso público, em uma sarjeta, por exemplo, configurado está o crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Segunda Consideração: Se a coisa alheia perdida não saiu da esfera de disponibilidade do seu proprietário, em algum lugar de sua casa, por exemplo, terá ocorrido o crime de Furto.
Por fim, se a coisa alheia móvel foi perdida por algum momento, ou seja, foi esquecida pelo seu possuidor e/ou proprietário, podendo ser retomada a qualquer momento, restará caracterizado o crime de furto.
FERNANDO CAPEZ, in verbis:
Por fim, não se considera perdida a coisa que é simplesmente esquecida, podendo ser reclamada a qualquer momento.
A apropriação do bem, no caso, constituirá também crime de furto, por exemplo, vítima que esquece a sua bolsa no sofá de uma loja, podendo a qualquer momento retornar para pegá-la, tendo sido, no entanto, apropriada por terceiro.
Comete este crime de furto, pois a coisa não é perdida.
Também não se consideram coisa perdida a res derelicta (coisa abandonada) e a res nullius (coisa que nunca teve proprietário ou possuidor).
Bons Estudos!