DOUTRINA – COMENTÁRIOS – DISTINÇÃO ENTRE O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA/PERDIDA X FURTO - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA – COMENTÁRIOS – DISTINÇÃO ENTRE O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA/PERDIDA X FURTO

Olá Concurseiros!

Agora, trago-lhes comentários sobre o crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, mas precisamente sobre a controvérsia doutrinaria ali existente, in verbis:

Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal:

Na mesma pena incorre: …

II — quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Coisa Alheia Móvel Perdida é aquela que foi achada em local público ou de acesso ao público, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou do seu legítimo possuidor.

Se o infrator agiu por ERRO DE TIPO, acreditando-se tratar-se de COISA ABANDONADA ou COISA DE NINGUÉM, estaremos diante de uma circunstância elementar do tipo, que exclui o dolo, tornando o FATO ATÍPICO.

Trata-se, portanto, de FATO ATÍPICO quando ocorrer a hipótese de res derelicta (coisa abandonada) e a res nullius (coisa que nunca teve proprietário ou possuidor).

Complicando as coisas, veja o seguinte exemplo:

Suponhamos que um indivíduo encontre um talonário de cheques perdido na rua, dele se apodere, preencha uma das folhas, falsificando a assinatura de seu titular, e posteriormente a desconte em um estabelecimento comercial (Exemplo extraído do Livro de Doutrina, Fernando Capez, Volume 2).

Se o infrator nada fizer, apenas apoderando-se do talonário de cheques, terá cometido crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, segundo entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça!

Reputa-se consumado o crime quando deixa escoar o prazo de 15 (quinze) dias e não procurar a autoridade policial para realizar a entrega da coisa alheia achada.

Ressalta-se 02(duas) situações que poderão ocorrer nesse exemplo:

a) Se o infrator tem pleno conhecimento de quem é o legítimo possuidor e/ou proprietário e não devolve a coisa alheia achada, reputa-se consumado o crime do Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, nesse momento;

b) Por outro lado, se não tem ciência de quem é o legítimo possuidor e/ou proprietário e não procura a autoridade policial para efetuar a entrega a coisa alheia achada, no prazo de 15(quinze) dias, reputa-se consumado o crime após transcorrido esse prazo.

Importante esclarecimento de FERNANDO CAPEZ, para fins de caracterização do dolo específico do agente quanto ao seu intento em ter a coisa alheia para si, apropriando-se dela, in verbis:

 

 

Ressave-se a hipótese em que o agente dispõe do bem durante esse lapso temporal, ou seja, vende, doa, aluga, pois tais atos por si sós comprovam a intenção de apropriar-se.

 

No entanto, se o infrator empregar fraude em uma folha de cheque, para fins de aplicar golpe em terceiros, falsificando assinatura, terá cometido o crime do art. 171, caput, do Código Penal, ressaltando a controvérsia doutrinária e jurisprudencial nesse sentido.

PROVA DISCURSIVA – CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA – PCMG – BANCA FUMARC – 2011.

Há uma corrente doutrinária que sustenta o entendimento de que o Crime de Estelionato ABSORVE os crimes de Art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal e o crime de Falsidade Material – art. 297, caput, do Código Penal.

A questão é controvérsia!

Por fim, chamo atenção para a hipótese de CRIME FURTO!

Primeira Consideração: Se a coisa alheia perdida ocorreu em local público ou de uso público, em uma sarjeta, por exemplo, configurado está o crime do Art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.

Segunda Consideração: Se a coisa alheia perdida não saiu da esfera de disponibilidade do seu proprietário, em algum lugar de sua casa, por exemplo, terá ocorrido o crime de Furto.

Por fim, se a coisa alheia móvel foi perdida por algum momento, ou seja, foi esquecida pelo seu possuidor e/ou proprietário, podendo ser retomada a qualquer momento, restará caracterizado o crime de furto.

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

Por fim, não se considera perdida a coisa que é simplesmente esquecida, podendo ser reclamada a qualquer momento.

A apropriação do bem, no caso, constituirá também crime de furto, por exemplo, vítima que esquece a sua bolsa no sofá de uma loja, podendo a qualquer momento retornar para pegá-la, tendo sido, no entanto, apropriada por terceiro.

Comete este crime de furto, pois a coisa não é perdida.

Também não se consideram coisa perdida a res derelicta (coisa abandonada) e a res nullius (coisa que nunca teve proprietário ou possuidor).

Bons Estudos!

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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