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DOUTRINA COMENTADA – O Que é Arquivamento Implícito?
A questão é deveras controvertida!
Primeira Corrente Doutrinária sustenta o entendimento que é perfeitamente possível o Arquivamento Implícito.
Renato Brasileiro, in verbis:
Na lição de Afrânio Silva Jardim, “entende-se por Arquivamento Implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.
Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória”.
A título de exemplo, suponha-se que o inquérito policial tenha apurado a prática de dois delitos (furto e estupro), tendo a autoridade policial indiciado Tício e Mévio pela prática dos referidos delitos.
Remetidos os autos ao órgão do Ministério Público, este, porém, oferece denúncia em face de Tício, imputando a ele apenas o crime de furto, silenciando-se quanto ao crime de estupro e em relação ao outro indiciado, que não foram denunciados, não foram objeto de requerimento de diligências, nem tampouco de pedido de arquivamento expresso.
Nesse caso, deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP, remetendo a decisão ao Procurador-Geral de Justiça.
Caso o juiz não se manifeste nos termos do art. 28 do CPP, ter-se-ia o denominado Arquivamento Implícito.
Para uma Segunda Corrente Doutrinária, não se admite o Arquivamento Implícito, com base no Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal.
Ademais, o Aditamento da Ação Penal pode ocorrer antes da sentença.
Pode também, se descoberto o coator ou partícipe do crime após a sentença, ser proposta outra ação penal, enquanto não prescrito pretensão punitiva.
Renato Brasileiro nos informa, in verbis:
Apesar da construção doutrinária, é bom destacar que a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento.
Isso porque todo pedido de arquivamento deve ser fundamentado – perceba-se que o próprio art. 28 do CPP faz menção às razões invocadas pelo Ministério Público.
Logo, mesmo que o órgão do Ministério Público não tenha se manifestado expressamente em relação a determinado fato delituoso e/ou coautor ou partícipe, nem tampouco tenha o juiz determinado a aplicação do art. 28 do CPP, não há falar em Arquivamento Implícito.
Veja a jurisprudência do STF e STJ, in verbis:
No sentido da inadmissibilidade do arquivamento implícito no sistema processual penal brasileiro: STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009. E ainda: Informativo nº 605 do STF, 1ª Turma, HC 104.356/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010.
No sentido de não se admitir o arquivamento implícito, já que o art. 569 do CPP admite o aditamento da denúncia para suprir, antes da sentença, suas omissões, de modo a tornar efetivos os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade:
STJ, 6ª Turma, HC 46.409/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 29/06/2006, DJ 27/11/2006.
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!