Arquivamento implícito do inquérito: STF e STJ admitem?
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O Que é Arquivamento Implícito?

Atualizado em 05/10/2026 — inclui o novo art. 28 do CPP após o julgamento da ADI 6.298.

“Arquivamento implícito é a tese de que o MP arquiva tacitamente o que omite na denúncia. STF e STJ não a admitem: todo arquivamento exige manifestação expressa e fundamentada.”

DOUTRINA COMENTADA – Arquivamento implícito do inquérito policial: conceito, correntes e posição do STF.

Arquivamento implícito é a tese segundo a qual o Ministério Público, ao denunciar apenas parte dos fatos ou dos investigados apurados no inquérito, teria arquivado tacitamente o restante. STF e STJ não admitem a figura: todo arquivamento exige manifestação expressa e fundamentada, e a omissão da denúncia pode ser suprida por aditamento ou por nova ação penal.

Em uma frase: silêncio do Ministério Público não é arquivamento — e, desde o Pacote Anticrime, o arquivamento exige ainda comunicação formal à vítima, ao investigado e à autoridade policial.

O que o STF decidiu sobre o Arquivamento Implícito

O precedente-marco é o RHC 95.141/RJ (STF, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 23/10/2009).

Dois inquéritos conexos foram apensados, mas o Ministério Público denunciou apenas o crime em que houve flagrante. Mais tarde, ofereceu nova denúncia pelo outro fato. A defesa alegou arquivamento tácito e ausência de prova nova. A Turma rejeitou a tese: o sistema processual brasileiro não acolhe o arquivamento implícito.

Um ano depois, no HC 104.356/RJ (STF, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, Informativo 605), a Corte reafirmou o entendimento. O paciente não constara da primeira denúncia, oferecida contra terceiros, e foi denunciado depois. A Turma assentou três pontos:

  • pouco importa se o paciente já estava identificado quando da primeira denúncia;
  • o arquivamento só ocorre após requerimento expresso do MP seguido de decisão judicial igualmente explícita (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF);
  • o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública.

Fontes oficiais: pesquisa de jurisprudência do STF

Dispositivos legais aplicáveis

Art. 28 do CPP (redação da Lei 13.964/2019)

“Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.”

Comentário: a redação reforça que arquivar é ato expresso, documentado e comunicado. Não há como comunicar à vítima ou ao delegado um arquivamento que nunca foi formalizado — o que torna o arquivamento implícito ainda mais incompatível com o sistema.

No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (STF, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, ata publicada em 24/08/2023, acórdão no DJe de 19/12/2023), o Supremo deu interpretação conforme ao dispositivo:

  • o MP submete sua manifestação de arquivamento ao juiz competente e comunica vítima, investigado e autoridade policial;
  • além da vítima, o próprio juiz pode provocar a instância de revisão ministerial quando verificar patente ilegalidade ou teratologia no arquivamento (§ 1º).

Art. 569 do CPP

Permite suprir as omissões da denúncia a todo o tempo, antes da sentença final. É o fundamento do aditamento que corrige a omissão de fato ou de agente — e o principal argumento contra a tese do arquivamento tácito.

Art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF

Ambos pressupõem um arquivamento ordenado. Só há falar em “prova nova” para desarquivar quando existiu arquivamento formal. Se nunca houve arquivamento, a denúncia posterior não depende de prova nova.

Art. 129, I, da Constituição

A titularidade privativa da ação penal pública pelo MP, somada ao princípio da obrigatoriedade, impõe que ele se pronuncie sobre cada fato e cada investigado: denunciar, requisitar diligências ou promover o arquivamento — fundamentadamente.

Doutrina controvertida: as duas correntes

CorrenteTesePrincipal argumento
Admite (minoritária)Afrânio Silva Jardim formulou o conceito: há arquivamento implícito quando o MP omite fato ou indiciado na denúncia, sem justificar, e o juiz não reage pela via do art. 28.A omissão consentida pelo juiz equivale, na prática, ao deferimento de um pedido tácito.
Rejeita (majoritária)Renato Brasileiro de Lima registra que a maior parte da doutrina e da jurisprudência não reconhece a figura.Todo arquivamento deve ser fundamentado; obrigatoriedade da ação penal; possibilidade de aditamento (art. 569).

A doutrina distingue ainda o arquivamento implícito objetivo (omissão de um fato) do subjetivo (omissão de um agente). A distinção cai em prova, embora a solução jurisprudencial seja idêntica para ambos.

Não confunda: arquivamento implícito × arquivamento indireto

No arquivamento indireto, o MP não se omite: ele se manifesta expressamente pela incompetência do juízo e pede a remessa dos autos a outro foro. Se o juiz discorda, a doutrina e parte da jurisprudência aplicam, por analogia, o procedimento do art. 28. São institutos diferentes — o primeiro é silêncio; o segundo, manifestação expressa sobre competência.

Jurisprudência: há divergência?

Nos tribunais superiores, não há divergência viva. A linha do STF é uniforme desde 2009 (RHC 95.141/RJ, HC 92.445/RJ e HC 104.356/RJ). O STJ segue a mesma orientação, apoiado no art. 569 do CPP.

No plano institucional, o Enunciado nº 3 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar declara inadmissível o arquivamento implícito ou tácito e exige manifestação expressa e fundamentada sobre fatos e agentes, indiciados ou não.

O ponto que ainda gera debate é outro: o que o juiz deve fazer ao notar a omissão, depois da ADI 6.298. Antes, a resposta era aplicar o art. 28 e remeter os autos ao Procurador-Geral. Hoje, a via mais coerente é intimar o MP para manifestação expressa e, havendo arquivamento patentemente ilegal, submetê-lo à instância de revisão ministerial. Trata-se de construção a partir do julgado, ainda sem precedente específico dos tribunais superiores sobre esse cenário.

Aplicação prática na Polícia Judiciária

Para o delegado, a inadmissibilidade do arquivamento implícito tem consequências concretas:

  • Relatório final individualizado. Indicie e descreva a conduta de cada investigado, fato por fato. Um quadro de imputações ao fim do relatório reduz o risco de omissão na denúncia e facilita o controle.
  • Omissão não encerra a apuração. Se a denúncia silencia sobre um coautor ou um fato, não houve arquivamento. Os elementos colhidos seguem aptos a embasar aditamento ou nova denúncia, sem a exigência de prova nova da Súmula 524.
  • Comunicação como termômetro. O novo art. 28 obriga o MP a comunicar o arquivamento à autoridade policial. Se o delegado recebe cópia da denúncia que omite um indiciado e nenhuma comunicação de arquivamento, há indício de omissão — vale ofício ao MP apontando o ponto.
  • Elementos novos. Surgindo informações sobre fato ou agente não denunciado, encaminhe-as ao MP. Só se aplica o rito do desarquivamento (art. 18) se tiver havido arquivamento formal.

Como o arquivamento implícito cai na prova

Questão objetiva (simulada). Concluído inquérito que apurou furto e receptação, com dois indiciados, o MP denuncia apenas um deles, pelo furto, sem se manifestar sobre o outro fato e o outro indiciado. Seis meses depois, oferece nova denúncia contra o segundo indiciado, pela receptação, sem prova nova. Assinale a correta:

  1. A segunda denúncia é inválida, porque houve arquivamento implícito e não há prova nova (Súmula 524 do STF).
  2. A segunda denúncia é inválida, por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal pública.
  3. A segunda denúncia é válida, porque o arquivamento exige manifestação expressa e fundamentada, inexistente no caso.
  4. A segunda denúncia só seria válida se o juiz tivesse aplicado o art. 28 do CPP antes do recebimento da primeira.
Ver gabarito comentado

Gabarito: C. O STF não reconhece arquivamento implícito (RHC 95.141/RJ; HC 104.356/RJ). A alternativa A aplica a Súmula 524 a um arquivamento inexistente. A B erra porque a indivisibilidade não incide na ação penal pública. A D cria requisito sem base legal.

Discursiva / prova oral. “Diferencie arquivamento implícito de arquivamento indireto e indique o tratamento jurisprudencial de cada um, considerando a nova redação do art. 28 do CPP.” Espelho mínimo: conceito de ambos; inadmissibilidade do implícito (STF); natureza expressa do indireto e aplicação analógica do art. 28; efeitos da ADI 6.298 sobre o controle judicial.

Perguntas frequentes sobre arquivamento implícito

O que é arquivamento implícito?

É a tese de que o Ministério Público arquiva tacitamente os fatos ou investigados que deixa de incluir na denúncia, sem manifestação expressa. O conceito foi formulado por Afrânio Silva Jardim, mas STF e STJ não o admitem, porque todo arquivamento exige pedido fundamentado e decisão explícita.

O STF admite o arquivamento implícito?

Não. Desde o RHC 95.141/RJ (2009) e o HC 104.356/RJ (2010), ambos da 1ª Turma, o STF afirma que o sistema processual brasileiro não acolhe a figura. A omissão da denúncia pode ser suprida por aditamento ou por nova denúncia, sem exigência de prova nova.

Qual a diferença entre arquivamento implícito e indireto?

No implícito, o MP silencia sobre um fato ou agente. No indireto, o MP se manifesta expressamente pela incompetência do juízo e pede a remessa dos autos. Se o juiz discorda, aplica-se por analogia o art. 28 do CPP. O primeiro não é admitido; o segundo é manifestação válida.

O Pacote Anticrime mudou algo no arquivamento implícito?

Reforçou sua inadmissibilidade. O novo art. 28 do CPP exige que o arquivamento seja comunicado à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Após a ADI 6.298, o MP também submete a manifestação ao juiz. Arquivamento tácito não pode ser comunicado nem controlado.

Aqui estão quatro casos fictícios: três com aparência de arquivamento implícito e um de contraste, que ajuda o leitor a não confundir os institutos. Servem para a seção “Como isso cai na prova” ou para um quadro próprio logo após a doutrina.


Caso 1 — O coautor esquecido (arquivamento implícito subjetivo)

Fatos. Inquérito apura roubo a uma farmácia. O delegado indicia Carlos, que rendeu o balconista, e Diego, que aguardava na moto para a fuga. O relatório final descreve a conduta de ambos. O Promotor oferece denúncia apenas contra Carlos, sem mencionar Diego, sem pedir diligências e sem promover arquivamento. O juiz recebe a denúncia. Oito meses depois, o MP denuncia Diego pelo mesmo roubo, com base nos mesmos elementos do inquérito.

A tese da defesa. Diego teria sido implicitamente arquivado. Sem prova nova, a segunda denúncia violaria a Súmula 524 do STF.

Solução. A defesa não tem razão. Não houve pedido expresso de arquivamento nem decisão judicial explícita, e o STF não reconhece arquivamento tácito (RHC 95.141/RJ; HC 104.356/RJ). Como nunca houve arquivamento, a Súmula 524 não incide e não se exige prova nova. A indivisibilidade também não socorre a defesa, porque não se aplica à ação penal pública. O caso espelha o HC 104.356/RJ, em que o paciente, ausente da primeira denúncia, foi denunciado depois.

Reflexo para o delegado. O relatório individualizado, com a conduta de Diego descrita, foi o que permitiu ao MP corrigir a omissão sem nova investigação.


Caso 2 — O crime que sumiu da denúncia (arquivamento implícito objetivo)

Fatos. Em operação contra desvio de combustível de uma prefeitura, o inquérito reúne prova de peculato e de falsidade ideológica, esta consistente em notas de abastecimento com placas de veículos inexistentes. O servidor Eduardo é indiciado pelos dois crimes. A denúncia imputa apenas o peculato e silencia sobre a falsidade. Antes da sentença, o MP adita a denúncia para incluir a falsidade ideológica.

A tese da defesa. O MP teria arquivado implicitamente a falsidade, porque o fato já era conhecido desde o inquérito. O aditamento seria uma tentativa de “reabrir” fato arquivado.

Solução. O aditamento é válido. O art. 569 do CPP permite suprir omissões da denúncia a todo tempo antes da sentença, e a omissão de um fato não equivale a arquivamento. Há, porém, um ponto que o leitor deve conhecer: a jurisprudência distingue o aditamento do art. 569 da mutatio libelli do art. 384. Por isso, o aditamento deve observar contraditório e ampla defesa, com nova citação e oportunidade de prova.

Reflexo para o delegado. Um quadro de imputações no relatório final (“fato 1 — peculato; fato 2 — falsidade ideológica”), com a prova de cada um, reduz a chance de o fato se perder na denúncia.


Caso 3 — O silêncio depois do Pacote Anticrime

Fatos. Inquérito apura estelionato pela internet contra dez vítimas. Foram identificados três investigados: Fábio, titular das contas de destino; Gisele, que recrutou o “laranja”; e Hugo, o operador do golpe. O MP denuncia Fábio e Hugo. Sobre Gisele, nada: não há arquivamento, não há comunicação à vítima, ao investigado ou à autoridade policial, e os autos não seguem à revisão ministerial. O delegado recebe a cópia da denúncia e nota a ausência.

A pergunta. Gisele foi arquivada? O que o delegado pode fazer?

Solução. Não houve arquivamento. Desde a Lei 13.964/2019 e a interpretação conforme dada nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, arquivar exige uma manifestação formal do MP, submetida ao juiz e comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Um ato que não foi praticado nem comunicado não existe. O juiz pode intimar o MP para que se manifeste expressamente sobre Gisele.

Reflexo para o delegado. A ausência de comunicação de arquivamento funciona como alerta. O delegado pode oficiar ao MP apontando que Gisele foi indiciada e não consta da denúncia nem de promoção de arquivamento. Se surgirem elementos novos sobre ela, a remessa é direta ao MP, sem o rito de desarquivamento do art. 18, que pressupõe arquivamento ordenado.


Caso 4 (contraste) — Quando o arquivamento existiu de verdade

Fatos. No inquérito sobre o roubo à farmácia do Caso 1, o MP denuncia Carlos e, na mesma peça, promove expressamente o arquivamento quanto a Diego, por falta de prova da autoria. O juiz homologa, e Diego recebe a comunicação. Um ano depois, sem nenhum elemento novo, o MP denuncia Diego.

Solução. Aqui a defesa tem razão. Houve arquivamento expresso e formalmente controlado, e a ação penal só poderia ser iniciada com provas novas (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF). A denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa.

A lição. O que separa o Caso 1 do Caso 4 não é o resultado prático, já que nos dois Diego ficou fora da primeira denúncia. É a existência de um ato expresso. Bancas exploram exatamente essa diferença.


Quadro-resumo para o post

CasoAparênciaHouve arquivamento?Consequência
1 — Coautor omitidoImplícito subjetivoNãoNova denúncia válida, sem prova nova
2 — Fato omitidoImplícito objetivoNãoAditamento (art. 569) antes da sentença
3 — Omissão pós-Pacote AnticrimeImplícito subjetivoNão (sem ato nem comunicação)MP deve se manifestar; delegado pode oficiar
4 — ContrasteArquivamento expressoSimSó com prova nova (Súmula 524)

Conclusão

O arquivamento implícito sobrevive como conceito doutrinário e como armadilha de prova, mas não como instituto aplicável. A jurisprudência do STF é firme há mais de quinze anos, e o art. 28 do CPP, na forma interpretada pelo Supremo, tornou o arquivamento um ato ainda mais formal, comunicado e controlável.


 

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR), professor de Medicina Legal e mentor de candidatos à carreira de Delegado. Mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC).

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.