DOUTRINA COMENTADA - BEM IMÓVEL Pode Ser Objeto Material do Crime de Receptação?? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – BEM IMÓVEL Pode Ser Objeto Material do Crime de Receptação??

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BEM IMÓVEL Pode Ser Objeto Material do Crime de Receptação?

Há série controvérsia doutrinária se o bem imóvel pode ser objeto material do Crime de Receptação.

Há 02(duas) posições:

Primeira Corrente sustentada por Mirabete,

 

“a lei não distingue entre coisas móveis e imóveis, nem há razão para se afirmar que é necessário o deslocamento da coisa.

O nomen juris, por si só, não deve levar à conclusão de que o legislador quis referir-se apenas às coisas móveis, pois fácil seria limitar o dispositivo, como fez em outros tipos penais (artigos. 155, 157 etc.).

É perfeitamente possível que um imóvel possa ser produto de crime (estelionato, falsidade etc.)”

Por sua vez, a Segunda Corrente doutrinária, sustentada por Hungria,

 

“um imóvel não pode ser receptado, pois a
receptação pressupõe um deslocamento da res do poder de quem legitimamente a detém para o do receptador, de modo a tornar mais difícil a sua recuperação por quem de direito”
Receptar é o mesmo que “dar esconderijo”, e apenas as coisas móveis podem ser ocultadas.

As presunções da lei civil, no que toca aos bens imóveis, não produzem efeitos na esfera penal.

Por exemplo, um navio pode ser objeto material de receptação, em que pese ser um bem imóvel à luz do Direito Civil.

Para que um bem seja considerado móvel perante o Direito Penal, basta a possibilidade de seu deslocamento físico.

É a nossa posição

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
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