PROVA DISCURSIVA - Magistratura Estadual - Concurso: TJMT - Ano: 2006 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Penal - Crimes Ambientais. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – Magistratura Estadual – Concurso: TJMT – Ano: 2006 – Banca: VUNESP – Disciplina: Direito Penal – Crimes Ambientais.

Magistratura Estadual – Concurso: TJMT – Ano: 2006 – Banca: VUNESP – Disciplina: Direito Penal – Crimes Ambientais.

 

Admite-se a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, uma vez que a mesma não tem vontade própria.

Este enunciado está correto ou incorreto?

Justifique a sua resposta.

 

O enunciado está INCORRETO.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica está prevista no art. 3.º da Lei 9.605/98 (lei de crimes ambientais), com fundamento no art. 225, § 3.º da Constituição Federal.

 

Art. 225, da Constituição da República: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 3º da Lei de Crime Ambiental: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato..

Pode-se dizer que a pessoa jurídica tem vontade própria, vontade esta exteriorizada pela vontade de seus sócios, pois os atos praticados pelos sócios, em prol da empresa, constituem-se em atos praticados pela empresa e por isso passíveis de responsabilização, a qual será cumulada com a responsabilização dos agentes físicos que agiram em prol da pessoa jurídica.

 

Para a configuração da responsabilidade penal das pessoas jurídicas devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

1) deve haver um benefício por parte da empresa, oriundo do fato praticado ou omitido, ou seja, infração praticada pelos dirigentes há de ser praticada no interesse da pessoa coletiva;

2) deve haver vinculação entre o ato praticado e a atividade da empresa. A atitude do preposto não pode estar situada fora da atividade da empresa, ou seja, não pode situar-se fora da esfera da atividade da empresa

3) deve existir liame hierárquico, de subordinação, entre a empresa e o autor material do delito, sob pena de ocorrer responsabilidade objetiva;

4) deve haver a utilização da estrutura da empresa para a prática do delito, ou seja, prática da infração deve ter o auxílio do poderio da pessoa coletiva, pois o que verdadeiramente caracteriza e distingue as infrações das pessoas coletivas é o poderio que atrás delas se oculta, resultante da reunião de forças econômicas. 

5) deve existir deliberação da própria diretoria da entidade, ou de quem por ela responde, ou de seu órgão colegiado, no benefício da entidade. A infração cometida pela pessoa física deve ser praticada por alguém que se encontre estreitamente ligado à pessoa coletiva

 

Agora vamos tratar de alguns temas envolvendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

 

DUPLA IMPUTAÇÃO

 

O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento da PRESCINDIBILIDADE da DUPLA IMPUTAÇÃO, nos termos do Art. 225, parágrafo 3º da Constituição da República, in verbis:

RE 548181 Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 06/08/2013 Publicação: 30/10/2014 – 

1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

 

RMS 56073 / ES – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 2017/0321747-0 – 1. Após o julgamento do RE 548.181 pela Suprema Corte, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente.

 

RHC 71923 / PA RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2016/0149523-1.

2. A responsabilidade penal da pessoa jurídica não representa, automaticamente, a de seus sócios, sob pena de se ver esvaziada a regra básica e civilizatória da intranscendência subjetiva das sanções.

Por conseguinte, não se deve admitir que os “indícios” de autoria da pessoa jurídica redundem na prisão processual de seu sócio, sem que em relação a ele haja, igualmente, “indícios” de autoria em relação aos delitos investigados.

 

RESPONSABILIDADES PENAIS INDEPENDENTES DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA.

Trazemos à baila o entendimento do ilustre doutrinador, GABRIEL  HABIB, in verbis:

 

A pessoa jurídica e a pessoa física têm responsabilidades penais diversas e devem ser apuradas de forma autônoma e isolada. 

É possível que fique caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas não da pessoa física e vice-versa. 

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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