PROVA DISCURSIVA - Magistratura Estadual - Concurso: TJRR - Ano: 2008 - anca: FCC - Disciplina: Direito Penal - Crimes Contra a Fé Pública. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – Magistratura Estadual – Concurso: TJRR – Ano: 2008 – anca: FCC – Disciplina: Direito Penal – Crimes Contra a Fé Pública.

Magistratura Estadual – Concurso: TJRR – Ano: 2008 – anca: FCC – Disciplina: Direito Penal – Crimes Contra a Fé Pública.

 

Tipifique a conduta do agente que subtrai folha de cheque pertencente a outrem e, após falsificar a assinatura do correntista, utiliza o título (estelionato) na compra de determinado bem, obtendo assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Indique o princípio aplicável para a solução da questão.

 

RESPOSTA

Em tese, o autor do fato teria praticado 03(três) crimes:

 

1) Furto (subtração da folha de cheque);

2) Falsificação de documento público (falsificação da assinatura do correntista);

3) Estelionato (utilização do título na compra do bem).

Inicialmente, deve o aluno observar, para a correta tipificação penal, se os crimes acima foram praticados em momentos fáticos distintos, com violação a bens jurídicos tutelados diversos. 

Para correto entendimento, trago à baila controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema:

O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o estelionato absorve a falsidade, quando este foi o meio fraudulento empregado para a prática do crime-fim, o estelionato.

Não por outro motivo que o STJ editou a Súmula 17, in verbis:

 “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

 

In casu, de acordo com a questão da prova, houve subtração de uma única cártula (folha de cheque), utilizado como meio de fraude para a prática do crime de estelionato. Furto da folha de cheque consumado, e, em seguida, momento posterior, a prática do crime de falsificação de assinatura, por exemplo, e uso da folha de cheque como meio para o crime de estelionato. Percebam que os momentos fáticos estão distanciados no tempo. 

Assim, ao utilizar-se a única folha de cheque, como meio para o crime de estelionato, o falso exauriu-se no estelionato, não podendo ser utilizado novamente. 

FERNANDO CAPEZ, in verbis: 

 

A fraude, portanto, esgotou-se no crime de estelionato.

Se, pelo contrário, a falsidade for apta à prática de outros crimes, afasta-se a incidência da súmula mencionada, havendo o concurso de crimes, por exemplo, carteira de identidade falsificada.

 

Para esta posição doutrinária, o agente responde pelo CRIME DE FURTO e ESTELIONATO.

 

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal sustenta a posição que há concurso formal de crimes, nos termos do Art. 70, do Código Penal.

 

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

 

Para esta corrente, a conduta do agente amolda-se aos crime dos Art. 155, caput, do Código Penal – FURTO e FALSIDADE MATERIAL. 

 

Prosseguindo, há entendimento de que se trata de Concurso Material de Crimes, nos termos do Art. 69, do Código Penal, vez que a falsificação de documento público (folha de cheque) e o crime de estelionato ocorreram em momentos fáticos distintos.

Caso contrário, CRIME ÚNICO:

 

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

Entendemos que tudo depende da existência ou não de um só contexto fático.

Se a potencialidade lesiva do falso se exaurir no estelionato, como, por exemplo, no caso do agente que falsifica uma folha de cheque e a entrega a um comerciante, o qual, iludido, sofre prejuízo, não há como deixar de reconhecer a existência de crime único.

Com efeito, o fólio falsificado não poderá ser empregado em nenhuma outra fraude, até porque não está mais na posse do agente, mas com a vítima, ficando evidente que a falsificação foi um meio para a prática do delito-fim, no caso, o estelionato.

Correta, portanto, a posição do STJ.

Entendo que haveria concurso material de crimes entre o CRIME DE FURTO,  FALSIDADE MATERIAL e o CRIME DE ESTELIONATO. 

 Concurso material

Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

 

Segundo Damásio, sob o aspecto doutrinário, trata-se de concurso material de crimes e não de concurso formal, pois “o concurso formal exige unidade de conduta (CP, art. 70).

Na espécie, existe pluralidade de comportamentos (da falsificação e do estelionato), normalmente distanciados no tempo.

Suponha-se que o sujeito falsifique o objeto material em janeiro e engane a vítima em dezembro: como considerar a presença de uma só ação?”

 

Por fim, tem-se o entendimento de que o Crime de Falso em documento público, cuja pena é superior à do Crime de Estelionato, absorve este, com fundamento no Princípio da Consunção. 

 

FERNANDO CAPEZ conceitua o Princípio da Consunção, in verbis:

 

Consunção — “Lex Consumens Derogat Consumptae”

Conceito de consunção: é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”.

 

Portanto, para esta posição, teria ocorrido o CRIME DE FURTO e o CRIME DE FALSIDADE MATERIAL, Art. 297, do Código Penal, em CONCURSO MATERIAL, nos termos do Art. 69, do Código Penal, considerando CONTEXTO FÁTICO e BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS.

Para esta corrente doutrinária, o CRIME DE FALSIDADE MATERIAL absorve o CRIME DE ESTELIONATO.  

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.