JURISPRUDÊNCIA – Acidente Automobilístico - Motorista Embriagado - Aplica-se o Dolo Eventual? Entenda o Caso! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Acidente Automobilístico – Motorista Embriagado – Aplica-se o Dolo Eventual? Entenda o Caso!

A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com dolo.
Informativo 824, do Superior Tribunal de Justiça

Entenda o Caso!

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de o acusado encontrar-se embriagado não justifica por si só a imputação de dolo eventual.

No caso, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado.

Tem-se que a imputação sobre o dolo eventual repousa em quatro elementos centrais:

(I) a embriaguez do acusado;

(II) o excesso de velocidade do veículo no momento da colisão;

(III) o fato de a colisão ter acontecido no acostamento; e

(IV) a tentativa de fuga do réu após os fatos.

Pela atuação deficiente do aparato investigativo e acusador, não se produziu a prova técnica exigida pelos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal para, conclusivamente e com precisão, estabelecer o local do acidente e a velocidade em que o réu trafegava na via.

O Tribunal de origem, após relatar essas lacunas probatórias fundamentais, afirma que os fatos que demonstram o dolo não podem ser considerados individualmente, porque as provas indicariam globalmente o dolo eventual.

Contudo, essa forma holística de raciocínio probatório ignora que, no processo penal, cada fato, cada elemento do crime precisa ter suporte específico nas provas, sendo inviável presumir a comprovação de quaisquer deles – mesmo na falta de provas específicas a seu respeito – apenas porque fazem sentido ou não divergem de outras provas já existentes.

Ademais, a pretendida valoração holística da prova contraria inclusive a redação dada aos quesitos pelo juízo de origem, quando os jurados foram perguntados especificamente se o réu conduzia o carro no acostamento.

Logo, seria incoerente permitir que os jurados respondessem a quesitos sobre fatos específicos, mas negar a obrigatoriedade de produção de prova para cada um deles porque o conjunto probatório, considerado como um todo, indicaria o dolo eventual.

Quanto a tentativa de fuga após a colisão, é conduta posterior à consumação do crime, e por isso, obviamente, não influencia o que aconteceu antes dela. Tentar fugir do local dos fatos é uma postura reprovável (e que pode configurar um crime autônomo, tipificado no art. 305 do CTB), mas nada diz sobre o elemento subjetivo na conduta anterior do acusado, quando da colisão.

Dessa forma, o único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça

Excelente aula do Doutor Rogério Sanches

Excelente aula do Doutor Rogério Sanches

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.