JURISPRUDÊNCIA – Exploração Sexual de Menor – Sugar Daddy ou Sugar Mommy – Entenda o Caso! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Exploração Sexual de Menor – Sugar Daddy ou Sugar Mommy – Entenda o Caso!

O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.

Informativo 825, do Superior Tribunal de Justiça

O caso está sob Segredo de Justiça por envolver menor de idade!



A proteção da dignidade sexual dos menores entre 14 e 18 anos é um imperativo jurídico e moral em uma sociedade em que a sexualidade precoce está cada vez mais presente.

A eficácia dessa proteção, no entanto, depende de um diálogo constante entre a lei e as mudanças sociais, bem como de uma educação sexual adequada e da aplicação rigorosa da legislação vigente. Assim, é possível garantir um desenvolvimento saudável e seguro para os jovens, preservando sua dignidade e integridade.

Nesse contexto, a figura do sugar baby refere-se a um indivíduo mais jovem que mantém uma relação com uma pessoa mais velha e financeiramente abastada, o sugar daddy, em que a troca de benefícios é uma característica preponderante.

Tais relações são pautadas mais por interesses materiais do que por afeto genuíno, constituindo-se em um arranjo consensual entre adultos.

Contudo, a tipificação penal deve ser analisada à luz do contexto específico de cada caso. No arranjo sugar baby e sugar daddy, a relação, ainda que envolva a troca de benefícios materiais, não se enquadra necessariamente nos elementos configuradores do crime de exploração sexual.

A ausência de abuso e de vulnerabilidade afasta a tipicidade penal, quando se considera que ambas as partes são adultas e consentem com os termos do relacionamento.

No entanto, induzir adolescente maior de 14 anos e menor de 18 anos a praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso mediante vantagens econômicas indiretas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Tal prática, ao substituir as normas sociais afetivas por uma relação puramente mercantilista, degrada a relação interpessoal saudável entre as pessoas, prática esta vedada pelo legislador.

Destarte, a prática de induzir adolescentes, maior de 14 anos e menor de 18 anos, a relações sexuais mediante vantagens econômicas, na terminologia conhecida como sugar baby, fere profundamente os princípios de proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável dos jovens.

A intervenção legislativa busca assegurar um ambiente de crescimento livre de exploração e coerção comercial, garantindo a tutela jurídica adequada conforme os ditames do art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal.

iNFORMATIVO N.º 825 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º: Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.              

§ 2º: Incorre nas mesmas penas:            

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

§ 3º  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Art. 218-B, Parágrafo 2º. inciso I, do Código Penal.

Mas o que significa a expressão “sugar daddy” ou “sugar mommy” ?

Trata-se de um homem (Daddy) maior de idade e que oferece dinheiro, presentes ou qualquer outro incentivo financeiro em troca de uma relacionamento de natureza sexual a menor de 18 anos.  

Exemplo: faculdade e moradia, viagens luxuosas, bolsas de grife

A expressão “sugar daddy” vem do inglês, onde “sugar” significa açúcar e “daddy” significa papai. 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.