DOUTRINA COMENTADA - Corte de cabelo ou da barba à revelia da vítima, SEM o seu consentimento, configura lesão corporal simples, injúria real ou vias de fato? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Corte de cabelo ou da barba à revelia da vítima, SEM o seu consentimento, configura lesão corporal simples, injúria real ou vias de fato?

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INDAGA-SE: Corte de cabelo ou da barba à revelia da vítima, SEM o seu consentimento, configura lesão corporal simples, injúria real ou vias de fato?

 

Há séria controvérsia sobre o tema: 

 

Primeira Posição: Nélson Hungria sustenta o entendimento de que o corte de cabelo ou da barba, “mesmo quando praticado arbitrária ou violentamente, não deve ser considerado lesão corporal, mas vias de fato ou injúria real”.

Para ele, será Injuria Real se o agente teve intenção de provocar humilhação, menosprezar e envergonhar a vítima. O dolo do agente no crime de Injuria Real visa unicamente em menosprezar a vítima.

Será injúria real, portanto, se o corte for praticado com o intuito de envergonhar, humilhar.

Por outro lado, não estando presente a intenção em menosprezar, poderá estar configurada apenas a contravenção de vias de fato. Será, portanto, Contravenção de Vias de Fato pelas circunstâncias de que a violência empregada não deixa vestígios.

Segunda Posição: Uma parte da doutrina sustenta o entendimento tratar-se de crime de lesão corporal leve, pois os pelos e cabelos integram o corpo humano, e deixam vestígios.

 

O que pensa a jurisprudência mencionada por Victor Rios Gonçalves:

 

A propósito: “Tosagem de cabelo da mulher, pelo marido, em um ímpeto de ciúme, configura a injúria real, constituindo o ato material do corte de cabelo a contravenção de vias de fato, com o objetivo manifesto de injuriar a vítima. Se ocorre apenas vias de fato, a contravenção é absorvida pelo delito” (Tacrim-SP — Rel. Chiaradia Netto — RT 485/333).

 

 

Exemplos trazidos por Victor Rios Gonçalves, in verbis:

 

Para a configuração da injúria real, é preciso que a agressão perpetrada se considere aviltante (humilhante) em razão:

a) Da natureza do ato. Raspar o cabelo da vítima, esbofeteá-la em público, cuspir em seu rosto, cavalgar a vítima, jogá-la em uma fonte de água no meio de uma festa etc.

b) Do meio empregado. Atirar tomate podre ou ovo em pessoa que está fazendo um discurso; atirar cerveja ou bolo no rosto de alguém em uma festa etc.

 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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