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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – Configura-se Bis In Idem a reunião de mais de 03(três) pessoas para o fim de cometer crimes ser utilizada também para qualificar o crime de Sequestro praticado por Associação Criminosa?
Primeiramente, temos o Crime de Associação Criminosa, Art. 288, do Código Penal, in verbis:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Agora, in verbis, o Crime de Extorsão Mediante Sequestro, Art. 159, do Código Penal:
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
Parágrafo 1º : Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (Associação Criminosa, grifo nosso).
Pena – reclusão, de doze a vinte anos.
Parágrafo 2º: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
Parágrafo 3º: Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
Parágrafo 4º: Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Segundo a doutrina de Fernando Capez, é imprescindível que os elementos do tipo “associação estável ou permanente” estejam presentes, in verbis:
Associação Estável ou Permanente: é o elemento que diferencia a quadrilha ou bando (associação criminosa, grifo nosso) da associação ocasional para a prática de crimes, isto é, da coparticipação. O delito do art. 288 exige um vínculo associativo entre os membros da quadrilha, que seja permanente e não eventual, esporádico.
Pois bem, caso aquela associação de, no mínimo, 04(quatro) pessoas, resolva praticar o crime de extorsão mediante sequestro, na sua forma qualificada, Art. 159, parágrafo 1º, do Código Penal, os seus integrantes responderão apenas pelo crime de Extorsão Mediante Sequestro Qualificada ou responderão, também, pelo Crime de Associação Criminosa em Concurso Material?
A questão é controvertida, senão vejamos:
Primeira Posição sustenta o entendimento de que não configuraria Bis In Idem, uma vez que os momentos consumativos e a objetividade jurídica tutelada são diversos.
A consumação do crime do art. 288, do Código Penal – Associação Criminosa ocorre bem antes, protraindo-se no tempo enquanto durar, por isso é Crime Permanente e Formal.
Fernando Capez, in verbis:
Consuma-se no instante em que a associação criminosa (no mínimo quatro pessoas) é formada independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública
A consumação do crime de Associação Criminosa ocorreu de forma independente e previamente. Trata-se de Crime Formal, que independe da prática do crime que se visa alcançar quando os participantes resolveram associar-se.
Ainda, Capez, in verbis:
Trata-se de crime formal.
Sua consumação ocorre com a simples associação permanente, não se exigindo a prática de qualquer crime.
Não se olvide que o bem jurídico tutelado no Crime de Associação Criminosa é a paz e segurança pública.
Já no Crime de Extorsão Mediante Sequestro, o bem jurídico tutelado é outro, ou seja, tutela-se inviolabilidade patrimonial e a liberdade de locomoção, além da integridade física.
Concluindo, é possível que os participantes, coautores e partícipes, respondem em Concurso Material pelo crime de Crime Autônomo de Associação Criminosa com Extorsão Mediante Sequestro na sua Forma Qualificada, não havendo que se falar em Dupla Apenação.
Nucci é da mesma linha de pensamento, in verbis:
O concurso do crime de associação criminosa com outro delito qualificado pela mesma circunstância.
Cremos admissível a possibilidade de punição do agente pela associação, fato ofensivo à sociedade, tratando-se de crime de perigo abstrato e comum, juntamente com o roubo com causa de aumento, consistente na prática por duas ou mais pessoas, delito que se volta contra vítima determinada e é de dano.
Inexiste bis in idem, pois os objetos jurídicos são diversos, bem como a essência dos delitos.
Fossem ambos de perigo ou ambos de dano, poder-se-ia falar em dupla punição pelo mesmo fato.
Veja o entendimento do STF, in verbis:
“Esta Corte já firmou o entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP) não configura bis in idem, uma vez que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. Precedentes” (HC 113.413 — Rel. Min. Ricardo Lewandowski — 2ª Turma — julgado em 16.10.2012, processo eletrônico DJe-222 divulg. 09.11.2012, public. 12.11.2012); e
“As condenações por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configuram o vedado bis in idem, em face da autonomia dos crimes, bem como das circunstâncias que os qualificam. Precedentes” (RHC 102.984 — Rel. Min. Dias Toffoli — 1ª Turma — julgado em 08.02.2011, DJe-086 divulg. 09.05.2011, public. 10.05.2011 ement vol-02518-01, p. 138). No mesmo sentido, o HC 77.287 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.05.1999) e o HC 75.349 (Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 26.11.1999) (STF — HC 84.669/SP — Rel. Min. Joaquim Barbosa — 2ª Turma — DJ 17.06.2005, p. 74)
Segunda Posição Doutrinária se entende que realmente há o Bis In Idem , pois o Concurso de Pessoas já fora severamente sancionado no crime de Associação Criminosa, não haveria justificativa plausível para uma segunda punição. Deverá, portanto, o agente responder penalmente pelo crime de Extorsão Mediante Sequestro sem a qualificadora em CONCURSO MATERIAL com o Crime de Associação Criminosa.
Assistam ao vídeo do eminente doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!