É necessário o manejamento da arma para que se configure a causa de aumento de pena ou basta apenas o seu porte ostensivo?
De Segundo a doutrina, para que fique configurada a Causa de Aumento de Pena ( Art. 157, § 2º-A e § 2º-B, do Código Penal, faz-se necessário o seu efetivo uso, ou seja, o disparo de arma de fogo.
Se não tiver ocorrido, a sua apreensão se faz necessária para fins de perícia para atestar sua eficácia em colocar em risco a incolumidade física da vítima.
Mas veja, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando existirem outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.
Se do relato da vítima ou da prova testemunhal for possível concluir que a arma é eficaz, por exemplo, afirmar que o agente efetuou disparos; ou a constatação da presença de buracos de bala na parede da residência ou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime.
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Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Fernando Capez, in verbis:
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De acordo com o texto legal exige-se efetivamente o seu emprego, ou seja, que o agente maneje a arma.
Não basta o porte ostensivo, pois este serve apenas para configurar a grave ameaça, meio executório do crime de roubo. (Neste caso, responderá pelo crime de roubo simples, previsto no caput, grifo nosso).
É necessário que o agente a aponte em direção à vítima ou a engatilhe (efetue o disparo de arma de fogo, grifo nosso), de modo a colocar em risco a sua incolumidade física.