DOUTRINA COMENTADA - USO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO - É necessário o manejamento da arma para que se configure a causa de aumento de pena ou basta apenas o seu porte ostensivo? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – USO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO – É necessário o manejamento da arma para que se configure a causa de aumento de pena ou basta apenas o seu porte ostensivo?

É necessário o manejamento da arma para que se configure a causa de aumento de pena ou basta apenas o seu porte ostensivo?

 

De Segundo a doutrina, para que fique configurada a Causa de Aumento de Pena ( Art. 157, § 2º-A e § 2º-B, do Código Penal, faz-se necessário o seu efetivo uso, ou seja, o disparo de arma de fogo.

Se não tiver ocorrido, a sua apreensão se faz necessária para fins de perícia para atestar sua eficácia em colocar em risco a incolumidade física da vítima.

Mas veja, é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando existirem outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.

 

Se do relato da vítima ou da prova testemunhal for possível concluir que a arma é eficaz, por exemplo, afirmar que o agente efetuou disparos; ou a constatação da presença de buracos de bala na parede da residência ou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime.

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Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

 

          

Fernando Capez, in verbis:

 

De acordo com o texto legal exige-se efetivamente o seu emprego, ou seja, que o agente maneje a arma.

Não basta o porte ostensivo, pois este serve apenas para configurar a grave ameaça, meio executório do crime de roubo. (Neste caso, responderá pelo crime de roubo simples, previsto no caput, grifo nosso).

É necessário que o agente a aponte em direção à vítima ou a engatilhe (efetue o disparo de arma de fogo, grifo nosso), de modo a colocar em risco a sua incolumidade física.

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.