Constitui-se motivo para aplicação de Causa Especial de Aumento de Pena pelo simples fato de simular o porte de arma de fogo?
Efetivamente, não!
Pense na hipótese em que o agente coloca uma das mãos por baixo da camisa simulando empregar uma arma de fogo em direção a vítima.
O mesmo raciocínio vale para a situação em que o agente emprega um simulacro de arma de fogo.
Nesse caso, o agente terá cometido apenas o crime de Roubo Simples, como previsão no Art. 157, caput, do Código Penal.
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Mais uma vez, invocamos os ensinamentos de Fernando Capez, in verbis:
Não, pois não há o emprego de arma.
Conforme já estudado, a simulação de porte de arma de fogo constitui meio idôneo intimidatório capaz de diminuir a resistência da vítima, o que constitui, por si só, a grave ameaça, meio executório do crime de roubo, por exemplo, o agente que coloca a mão no bolso da calça ou do casaco fingindo estar armado.
Por ora é isso, pessoal!
Bons Estudos!