Atualizado em 21 de outubro de 2026.
O relatório final encerra o inquérito policial. Nele o Delegado narra o que foi apurado e o que não foi, analisa juridicamente os fatos, define a capitulação e decide se indicia ou sugere o arquivamento. A seguir estão o modelo comentado, as duas variações de conclusão e o mapa das peças que levam até ele.
Relatório final de inquérito policial: modelo comentado, indiciamento ou arquivamento e as peças que levam até ele
Em uma frase: o relatório final presta contas da investigação, mostrando o que se provou, o que ficou sem prova e por quê, e termina com a conclusão técnico-jurídica do Delegado: indiciar ou sugerir o arquivamento.
As peças do inquérito, na ordem em que aparecem
O relatório é a última peça de um caminho. Cada etapa abaixo tem modelo comentado no site:
- Início sem flagrante: portaria de instauração de inquérito policial ou, diante de notícia ainda incerta, portaria de verificação preliminar de informações (VPI).
- Início com flagrante: despacho sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante.
- Investigação: ordem de missão policial, auto de exibição e apreensão e, em organizações criminosas, o termo de acordo de colaboração premiada.
- Conclusão: o relatório final deste post, com as variações de relatório com indiciamento e representação por prisão preventiva, relatório com sugestão de arquivamento (art. 18 do CPP) e relatório com arquivamento por atipicidade e prescrição.
Prazo e destino do relatório
| Ponto | Regra | Base legal |
|---|---|---|
| Prazo com investigado preso | 10 dias | CPP, art. 10, caput |
| Prazo com investigado solto | 30 dias, prorrogável quando o fato for de difícil elucidação | CPP, art. 10, caput e § 3º |
| Lei de Drogas | 30 dias (preso) e 90 dias (solto), que podem ser duplicados | Lei nº 11.343/2006, art. 51 |
| Conteúdo | Minucioso relatório do que tiver sido apurado | CPP, art. 10, § 1º |
| Testemunhas não ouvidas | Podem ser indicadas, com o local onde podem ser encontradas | CPP, art. 10, § 2º |
| Arquivamento | O Delegado não arquiva; pode sugerir | CPP, arts. 17 e 28 |
Modelo de relatório final de inquérito policial
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
RELATÓRIO FINAL
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]
Incidência penal: art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).
Investigado: TÍCIO OLIVEIRA, qualificado à fl. __.
Vítima: COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., representada por FILOMENA SIMPRÔNIO.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito,
O Delegado de Polícia que este subscreve, com fundamento no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, no art. 10, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e no art. 2º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 12.830/2013, apresenta o relatório final do inquérito policial em epígrafe, instaurado por portaria em __/__/2026, a partir do Boletim de Ocorrência nº ___/2026. [2]
I – DOS FATOS. Na madrugada de __/__/2026, a porta de aço da loja da vítima foi arrombada e dela foram subtraídas peças automotivas avaliadas em R$ 18.000,00, conforme nota fiscal juntada à fl. __. [3]
II – DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. Foram realizados: exame pericial de local de crime, que constatou o rompimento da porta (laudo à fl. __); requisição e análise das imagens das câmeras da rua, que registraram um veículo de placa ABC-1D23 junto à loja no horário do fato; busca e apreensão domiciliar, autorizada judicialmente, com apreensão de parte das peças na garagem do investigado (auto de exibição e apreensão à fl. __); oitiva da representante da vítima, que reconheceu as peças; e interrogatório do investigado, que permaneceu em silêncio. [4]
III – DO QUE NÃO FOI APURADO. Não foi possível identificar o segundo ocupante do veículo, que aparece nas imagens com o rosto coberto. As consultas de dados cadastrais e as diligências de campo não produziram resultado. Não foi ouvida a testemunha MÉVIO DE TAL, vigia da rua, que não foi localizado no endereço informado; segundo vizinhos, ele pode ser encontrado no bairro ________ (CPP, art. 10, § 2º). O laudo de avaliação das peças não apreendidas ainda não foi entregue pelo órgão de perícia. [5]
IV – DA ANÁLISE JURÍDICA E DA CAPITULAÇÃO. A materialidade está demonstrada pelo laudo de local, pela nota fiscal e pela apreensão das peças. O laudo comprova o rompimento de obstáculo, o que qualifica o furto (CP, art. 155, § 4º, I). A autoria recai sobre o investigado: o veículo registrado nas imagens está em seu nome, e parte dos bens subtraídos estava em sua garagem, sem explicação para a posse. Não há elemento que indique excludente de ilicitude ou de culpabilidade. [6]
V – DO INDICIAMENTO. Diante da materialidade e dos indícios suficientes de autoria acima expostos, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, INDICIO TÍCIO OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. [7]
VI – DOS BENS APREENDIDOS. As peças reconhecidas pela vítima foram restituídas mediante termo à fl. __ (CPP, art. 120). Os demais objetos apreendidos seguem com os autos. [8]
VII – DA CONCLUSÃO. Encerradas as diligências possíveis, remeto os autos ao juízo competente, para vista ao Ministério Público, com as observações do item III para eventual prosseguimento quanto ao coautor não identificado. [9]
É o relatório.
[Cidade], __ de ________ de 2026.
[Nome] – Delegado de Polícia – Matrícula nº ______
Notas ao modelo
- Cabeçalho. Número do inquérito, incidência penal, investigado e vítima permitem ao leitor entender o caso antes de ler o texto.
- Fundamento. O art. 10, § 1º, do CPP impõe o relatório; a Lei nº 12.830/2013 dá ao Delegado a condução da investigação e o indiciamento.
- Fatos. Narrativa objetiva, com tempo, lugar, modo e prejuízo.
- Diligências. Cada afirmação aponta a folha dos autos em que está a prova. É isso que torna o relatório “minucioso”.
- O que não foi apurado. Seção que muitos modelos omitem. Mostra ao Ministério Público as lacunas, os motivos e o caminho para preenchê-las, inclusive as testemunhas não ouvidas (art. 10, § 2º).
- Análise jurídica. Liga cada prova a um elemento do tipo: materialidade, qualificadora e autoria. Também examina excludentes.
- Indiciamento. Ato privativo e fundamentado do Delegado. A fundamentação vem antes da palavra “indicio”.
- Bens. Informe a destinação de tudo o que foi apreendido: restituição, perícia ou remessa ao juízo.
- Conclusão. Remessa ao juízo, com vista ao Ministério Público, e indicação do que ainda pode ser investigado.
Variação: relatório que sugere o arquivamento
Quando falta justa causa, troque os itens V e VII por uma conclusão como esta:
“V – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Esgotadas as diligências possíveis, não se reuniram indícios suficientes de autoria [ou: o fato é atípico; ou: a punibilidade está extinta pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP]. Por isso, deixo de indiciar e, respeitada a atribuição do Ministério Público, sugiro o arquivamento do inquérito, sem prejuízo de novas pesquisas caso surjam outras provas (CPP, art. 18).”
Os modelos completos dessa variação estão no relatório com sugestão de arquivamento pelo art. 18 do CPP e no relatório com arquivamento por atipicidade e prescrição.
Variação: relatório de inquérito iniciado por flagrante
Quando o inquérito começa pelo auto de prisão em flagrante, a estrutura do relatório é a mesma, com quatro ajustes:
- Referência: cite o número do auto de prisão em flagrante no cabeçalho, no lugar da portaria.
- Providências do flagrante: registre a entrega da nota de culpa, as comunicações ao juiz, ao Ministério Público, à família ou pessoa indicada e à Defensoria quando não houver advogado (CPP, art. 306), e a situação do preso.
- Fiança: se o Delegado a concedeu, informe o valor e o termo. A autoridade policial pode arbitrar fiança nos crimes com pena máxima de até quatro anos (CPP, art. 322), como a embriaguez ao volante (CTB, art. 306).
- Prazo: com o investigado preso, o inquérito deve ser concluído em 10 dias; se ele foi solto, inclusive por fiança, o prazo passa a ser o de 30 dias (CPP, art. 10).
Erros que comprometem o relatório
- Resumir os depoimentos sem indicar as folhas em que estão as provas.
- Esconder o que não foi apurado. A lacuna aparece de qualquer modo, e sem explicação enfraquece a investigação.
- Indiciar sem fundamentar, apenas com a frase “indicio fulano”.
- “Arquivar” o inquérito. A autoridade policial não pode mandar arquivar os autos (CPP, art. 17); pode apenas sugerir.
- Esquecer os bens apreendidos e a destinação de cada um.
- Adjetivar o investigado ou usar linguagem de sentença condenatória.
Checklist antes de assinar
- Toda afirmação de fato tem a folha dos autos indicada?
- O relatório diz o que não foi apurado e por quê?
- A capitulação liga cada elemento do tipo a uma prova?
- O indiciamento, ou a falta dele, está fundamentado?
- A destinação dos bens apreendidos está registrada?
- O prazo do art. 10 do CPP foi respeitado ou a prorrogação está nos autos?
Dispositivos legais aplicáveis
- Art. 10, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal: prazo do inquérito, relatório minucioso, indicação de testemunhas não inquiridas e prorrogação.
- Arts. 17, 18 e 28 do CPP: vedação de arquivamento pela autoridade policial, novas pesquisas após o arquivamento e arquivamento pelo Ministério Público.
- Art. 2º, caput e §§ 1º e 6º, da Lei nº 12.830/2013: natureza jurídica das funções do Delegado, condução da investigação e indiciamento fundamentado.
- Arts. 51 e 52, I, da Lei nº 11.343/2006: prazos do inquérito de drogas e dever de justificar no relatório as razões da classificação do delito.
Doutrina: o que é consolidado e o que é controvertido
Consolidado. O relatório é dever funcional do Delegado, mas não é peça indispensável para a denúncia. Sua falta é irregularidade, sujeita a correção disciplinar, e não causa nulidade. O Ministério Público não fica vinculado à capitulação do relatório.
Controvertido: o relatório pode conter juízo de valor? Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, 4. ed., JusPodivm, 2016, item 13.2) sustenta que o relatório tem conteúdo “eminentemente descritivo” e que a autoridade policial deve se abster de juízo de valor, porque a opinio delicti cabe ao titular da ação penal. O autor registra, como exceção, a Lei de Drogas, que manda justificar a classificação do delito (art. 52, I). Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 15. ed., Forense, 2016, nota 61 ao art. 10) destaca a função de transparência: o Delegado deve relatar tudo o que fez para apurar, ou não, materialidade e autoria. Do outro lado, a Lei nº 12.830/2013 qualifica as funções do Delegado como de natureza jurídica e exige análise técnico-jurídica para o indiciamento, o que sustenta a posição de que o relatório deve conter análise jurídica e capitulação.
Jurisprudência e casos reais
Caso real 1: STF, Segunda Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013 (Informativo 717). O STF afirmou que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato, e que o juiz não pode determiná-lo. É a base para o item de indiciamento do relatório. Consulte o acórdão no portal do STF.
Caso real 2: STF, Plenário, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/8/2023 (Informativo 1106). Ao interpretar o novo art. 28 do CPP, o STF decidiu que o Ministério Público, ao arquivar o inquérito, submete sua manifestação ao juiz competente e comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial. A sugestão de arquivamento feita no relatório passa, assim, por um controle que retorna ao Delegado. Consulte o acórdão no portal do STF.
Caso real 3: TJSC, Quarta Câmara Criminal, HC 2014.091432-4, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julgado em 3/6/2015, citado por Nucci (2016). Diante de investigação prolongada, o tribunal reconheceu que o prazo do art. 10 do CPP é impróprio, mas fixou 90 dias improrrogáveis para concluir o inquérito, com remessa dos autos ao Ministério Público no estado em que estivessem. O caso mostra que a demora em relatar pode levar o tribunal a impor um prazo final.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Em inquérito sobre lesão corporal, o laudo de exame de corpo de delito ainda não chegou quando o prazo termina. O Delegado relata o que tem, registra no item “do que não foi apurado” que o laudo está pendente no órgão de perícia e informa o número da requisição. O Ministério Público pode aguardar o laudo sem devolver os autos.
Fato fictício – Caso hipotético 2. O boletim narra um “furto”, mas a investigação mostra que o bem foi entregue pela própria vítima a um falso comprador, que pagou com transferência simulada. No relatório, o Delegado explica por que a conduta configura estelionato, e não furto, e reclassifica o fato. O Ministério Público pode discordar, mas recebe a análise pronta.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Depois de ouvir testemunhas e analisar imagens, o Delegado não encontra indício de quem praticou o roubo de um celular em via pública. Ele relata as diligências feitas, deixa de indiciar e sugere o arquivamento, ressalvando a possibilidade de novas pesquisas se surgirem outras provas (CPP, art. 18).
Opinião do Autor
O relatório final deve narrar o que foi apurado e o que não foi apurado. Além disso, o Delegado deve fazer análise jurídica e capitulação e, quando faltar justa causa, sugerir o arquivamento.
Meu primeiro fundamento é a própria lei. O art. 10, § 1º, do CPP exige relatório minucioso, e não há relatório minucioso que esconda as lacunas da investigação. Dizer o que não foi apurado, e por quê, é tão importante quanto mostrar o que foi provado.
Em segundo lugar, a Lei nº 12.830/2013 diz que as funções do Delegado têm natureza jurídica e exige análise técnico-jurídica do fato para o indiciamento. Quem indicia, ou deixa de indiciar, precisa explicar a capitulação. A Lei de Drogas vai na mesma linha, ao mandar justificar no relatório as razões da classificação do delito.
O terceiro fundamento é prático. O relatório bem analisado entrega ao Ministério Público a investigação organizada, com os elementos de cada crime ligados às provas. A sugestão de arquivamento não usurpa a atribuição de ninguém: o Delegado não arquiva (CPP, art. 17), apenas expõe por que falta justa causa.
Reconheço a posição de Renato Brasileiro de Lima, para quem o relatório deve ser descritivo e sem juízo de valor, porque a opinio delicti é do Ministério Público. Concordo que a palavra final é do titular da ação penal, mas a análise jurídica do Delegado não a substitui, apenas a qualifica.
Relatar é prestar contas da investigação inteira, inclusive do que ela não alcançou.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Escreva o relatório ao longo da investigação. Anotar cada diligência com a folha correspondente evita reconstruir o inquérito no último dia.
- Uma prova, um elemento do tipo. Na análise jurídica, mostre qual prova sustenta a materialidade, qual sustenta a qualificadora e qual sustenta a autoria.
- Relate também o que foi pedido e negado. Representações indeferidas e perícias recusadas fazem parte da história da investigação.
- Atribuição. Se a investigação revelar fato de outra circunscrição ou de atribuição federal, registre no relatório e comunique a autoridade competente.
- Crimes ligados, autorias diferentes. Num furto de celulares ainda sem autor, o aparelho subtraído pode ser localizado pelo IMEI e pelos dados cadastrais do chip nele inserido. Nesse caso, a receptação pode ser apurada e relatada em inquérito próprio, e o relatório deve registrar que a autoria do furto continua em apuração.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Encerrada a investigação de um furto qualificado, você, Delegado de Polícia, reuniu laudo de local, imagens e apreensão de parte dos bens na casa do investigado, mas não identificou o segundo autor nem ouviu uma testemunha que mudou de endereço. Redija o relatório final.
Espelho de correção (10 pontos).
- Estrutura e fundamento (CPP, art. 10, § 1º; Lei nº 12.830/2013): 1,5 ponto.
- Narrativa dos fatos e das diligências, com indicação das provas: 2,0 pontos.
- Registro do que não foi apurado e indicação da testemunha não ouvida (art. 10, § 2º): 2,0 pontos.
- Análise jurídica: materialidade, qualificadora (CP, art. 155, § 4º, I) e autoria: 2,5 pontos.
- Indiciamento fundamentado (art. 2º, § 6º) e remessa ao juízo, com vista ao Ministério Público: 2,0 pontos.
Armadilha da banca: deixar de mencionar o coautor não identificado. O espelho valoriza quem registra as lacunas e aponta o caminho para preenchê-las.
Perguntas frequentes
O que deve constar no relatório final do inquérito policial?
Os fatos, as diligências realizadas com indicação das provas, o que não foi apurado e por quê, a análise jurídica com a capitulação, a decisão sobre o indiciamento, a destinação dos bens apreendidos e a conclusão com a remessa dos autos. O art. 10, § 1º, do CPP exige que o relatório seja minucioso.
O Delegado pode arquivar o inquérito no relatório?
Não. O art. 17 do CPP proíbe a autoridade policial de mandar arquivar os autos do inquérito. O Delegado pode, porém, deixar de indiciar e sugerir o arquivamento quando faltar justa causa. A decisão é do Ministério Público, que submete sua manifestação ao juiz, conforme o art. 28 do CPP e as ADIs 6.298 e conexas.
O relatório pode trazer análise jurídica e capitulação?
Há divergência. Renato Brasileiro de Lima defende relatório descritivo, sem juízo de valor. A Lei nº 12.830/2013, porém, atribui natureza jurídica às funções do Delegado e exige análise técnico-jurídica para indiciar, e a Lei de Drogas manda justificar a classificação do delito. O Ministério Público não fica vinculado à capitulação.
Qual o prazo para concluir o inquérito e relatar?
Pela regra geral do art. 10 do CPP, 10 dias com o investigado preso e 30 dias com ele solto, prazo que pode ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação. Leis especiais têm prazos próprios, como a Lei de Drogas, que prevê 30 dias para o preso e 90 para o solto.
A falta de relatório anula o inquérito?
Não. A doutrina trata a falta ou a deficiência do relatório como irregularidade, sujeita a correção disciplinar, sem efeito de nulidade. O inquérito sequer é indispensável para a denúncia. Mesmo assim, o relatório é dever funcional do Delegado e é a peça que dá sentido a toda a investigação.
Conclusão
Um bom relatório final mostra o que se provou, o que ficou sem prova e por quê, liga cada prova a um elemento do crime e termina com uma decisão fundamentada: indiciar ou sugerir o arquivamento. É a peça que fecha o inquérito e a que o Ministério Público lê primeiro.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência, no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de relatório é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 21 de outubro de 2026. Esta versão substitui o modelo anterior, reúne os três modelos de relatório final que o site publicava, acrescenta a seção sobre o que não foi apurado, a variação com sugestão de arquivamento, o mapa das peças do inquérito e o tratamento do arquivamento definido pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
