Pergunta-se!
Infrator que Adquire Arma de Fogo, Produto de Crime/Procedência Ilícita, Comete Receptação ou Porte Ilegal de Arma de Fogo?
Segundo a remansosa doutrina, se uma pessoa adquire, recebe, transporta ou oculta arma de fogo (acessório ou munição), de uso permitido, de procedência ilícita, pratica o crime do Art. 14 da Lei de Armas, mais grave que o crime do Art. 180, do Código Penal.
O mesmo entendimento vale para a hipótese de arma de fogo de uso proibido ou restrito, incidindo, portanto, nas penas do Art. 16 da Lei de Armas.
Da mesma forma, se for praticado no exercício de atividade
comercial ou industrial, o agente deverá responder pelo crime
previsto no art. 17 da Lei de Armas.
Capez, in verbis:
Não incide, nesse caso, a norma do art. 180 do CP, que trata da receptação, tendo em vista a especialidade do tipo penal do art. 14 da Lei, bem como sua maior severidade (sua pena mínima é o dobro da pena da receptação), podendo-se falar também no princípio da subsidiariedade (a norma primária do art. 14 da Lei prevalece sobre a subsidiária do art. 180 do CP).