JURISPRUDÊCIA – Reiteração Criminosa Não é Suficiente para Decreto Prisional, Segundo STJ – Tráfico de Drogas. Entenda a Decisão! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊCIA – Reiteração Criminosa Não é Suficiente para Decreto Prisional, Segundo STJ – Tráfico de Drogas. Entenda a Decisão!

AgRg no HC 901223 / MS – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2024/0107367-1.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado.

3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora não seja irrisória, autoriza uma atuação estatal mais comedida.



Site do Superior Tribunal de Justiça

Entenda o caso!

Certa pessoa foi presa em flagrante delito porque portava cerca de 470g (quatrocentos e setenta gramas) de maconha.

Em Audiência de Custódia, a Prisão em Flagrante foi convertida em Preventiva.

Para conversão em Prisão Preventiva, o Ministério Público sustentou que o nacional foi preso em ambiente já estabelecido há longa data para a prática do tráfico de drogas.

Justificou, ainda, no seu pedido de conversão em prisão em preventiva, o fato de que foram encontrados no local pés de maconha, além petrechos usualmente utilizados na prática do crime de Tráfico de Drogas, como por exemplo: balanças de precisão, aparelhos celulares e notas de dinheiro de pequeno valor.

Argumentou, ainda, que, enquanto adolescente, já havia sido apreendido por diversas vezes em situação de traficância.

Logo, sua vida pregressa denota habitualidade delitiva para Tráfico de Drogas.

Veja trechos da respeitável decisão do MM. Juiz de Direito convertendo a Prisão em Flagrante em Preventiva.

Não lhe(s) foi concedida fiança pela autoridade policial, em razão da vedação legal, representando pela decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo324, IV, do CPP.

Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019.

Aliado a isso, prevê o art. 313, do CPP que, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; bem como, para os casos em que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa.

Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em
especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e
quantidade de substância apreendida (472 gramas de maconha),
conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (fls. 16/25), que há prova da materialidade.

O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em
atividade de traficância, com indícios suficientes de autoria, tendo
o(a)(s) autuado(a)(s) sido, supostamente, flagrado(a)(s) com o
entorpecente em região da cidade conhecida pela prática do tráfico de entorpecentes, aliado ao volume, espécie da droga encontrada,
existência de pés de maconha plantados no quintal da residência do
autuado, bem como diante a presença de utensílios como balança de
precisão
, aparelho celular e notas de dinheiro de pequeno valor, o que denota possível valor proveniente do comércio ilícito de entorpecentes.

Ademais, o crime imputado ao(à)(s) custodiado(a)(s) é extremamente grave, tratando-se de comércio ilegal de entorpecente, cujos suposto(a)(s) envolvido(a)(s)tinha(m) o objetivo de disseminar o produto ilícito em vários locais desta cidade, haja vista as circunstâncias narradas no APF, volume e espécie da droga confiscada pela autoridade policial, na posse do)
envolvido(a)(s).

Assim, em razão de todo o exposto, bem como em decorrência dos efeitos maléficos ocasionados à saúde pública, como um todo, a alta possibilidade de psicodependência das substâncias apreendidas, somados ao modus operandi da suposta conduta imputada a(à)os autore(a)(s) do fato, da gravidade em concreto, bem como pela ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, julgo não ser recomendável a concessão de medida cautelar mais branda.

Destarte, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, à luz do artigo 312, do CPP, imprescindível no caso ora em análise para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) imputado(a)(s), conforme descrito acima.

O fato do(a)(s) custodiado(a)(s) já ter(em) outras passagens em crime, da mesma natureza, ainda quando menor de idade, aliado ao fato do crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, de modo que infiro não ser recomendável a concessão de medidas cautelares mais brandas, por se demonstrarem claramente insuficientes.

ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, acolho a representação feita pelo Delegado de Polícia, e com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FELIPE SILVA RODRIGUES, nos termos do artigo 310, II, in fine, c. c artigos 312 e 313, do CPP.”

Perceba nobre leitor que Reiteração Criminosa nos casos de Tráfico de Drogas não é motivo suficiente para a decretação de Prisão Preventiva.

Pouco importa, portanto:

a) quantidade de drogas apreendida com a pessoa;

b) Sua habitualidade na prática do crime;

c) Outros elementos de prova apreendidos no momento da prisão que revelam notadamente o comércio de drogas como por exemplo, balanças de precisão, aparelhos celulares e notas de dinheiro de pequeno valor, barbantes e sacos plásticos para embalagem da maconha e etc;

d) O uso de local para plantio de maconha;

e) Ausência de violência ou grave ameaça para a prática de crime.

Mas atenção, esta decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se revelou proposital em um caso específico, não se olvidando que em circunstâncias diversas poderá ser mantida a Prisão Preventiva para o Tráfico de Drogas.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.