Informativo n.º 818 do STJ
Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. Site do Superior Tribunal de Justiça |
Veja os motivos invocados pela Excelsa Corte de Justiça, in verbis:
É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade. |
Perceba nobre leitor que as Cortes Superiores de Justiça levam em conta para fins de licitude ou não da busca pessoal que se observe os seguintes parâmetros a cargo da autoridade policial:
a) a busca pessoal ou veicular, independente de mandado judicial, deve estar amparada em fundada suspeita, de modo concreto, devendo considerar, no momento da abordagem, elementos indiciários de caráter objetivo, ou seja, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos/papeis que constituam corpo de delito, como acima delineado;
b) a decisão em realizar a busca pessoal não deve considerar a raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física, mas sim há elementos que autorizem fundada suspeita, razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, distanciando-se de mera suspeita intuitiva e subjetiva;
d) fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas deve estar, como dito alhures, alicerçada em considerações de ordem objetiva corroboradas por outros elementos de prova;
e) não estar amparada em mera conjecturas de ordem subjetiva, como muito bem declinado na decisão acima, no mero tirocínio policial;
f) não estar fundada em Denuncia Anônima ou por relato de Informantes.