Noticiado nas Redes Sociais que uma falsa médica neurologista, identificada por Claudia Soares Alves, sequestrou um bebê em Uberlândia na madrugada desta quarta-feira, dia 24/07/2024. Em seguida, foi presa pela Polícia Civil de Goiás que agiu rapidamente. Fonte: Site de Notícias Estado de Minas Gerais |

Entenda o Caso!
O fato ocorreu na madrugada do dia 24/7/2024, quando uma mulher passou-se por médica pediatra e levou consigo uma recém-nascida do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia.
Ainda de acordo com informações da polícia, a mulher abordou os pais do bebê identificando-se como, médica.
Tal mulher conseguiu levar o recém-nascido, sem levantar suspeitas, pelo fato de que vestia um jaleco, touca, máscara de proteção e um crachá.
De acordo com as imagens do hospital, a falsa médica pediatra conseguiu enganar a segurança, levando o bebê em uma mochila.


Agora, vamos analisar o fato acima sob a ótica doutrinária e jurisprudencial:
A questão é controvertida quanto à capitulação do fato!
Há entendimento doutrinário de que a falsa médica teria praticado o crime do Art. 148, do Código Penal – Sequestro ou Cárcere Privado.
Para Rogério Sanches, eminente doutrinador, sustenta o entendimento de que qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo desse crime, mas afirma que há vozes divergentes:
Assistam aos comentários do ilustre doutrinador, Rogério Sanches sobre o tema controverso envolvendo a Médica que subtraiu uma criança do Hospital.
“Alguns doutrinadores excluem da tutela penal as pessoas que não podem exercer a faculdade de ir e vir, como os paralíticos, os doentes graves etc.
Outros afastam os incapazes de entender ou conhecer a privação da liberdade (crianças de tenra idade, doentes mentais etc).”
Rogério Sanches, Manual de Direito Penal – Volume Único.
“Cremos que tanto uns e como outros são sujeitos passivos do crime. A liberdade de movimento não deixa de existir quando se exerce à custa de aparelho ou com auxílio de outrem. Por outro lado, não é menos certo que o incapaz, na vida em sociedade, goza dessa liberdade corpórea, tutelada pela lei incondicional e objetivamente.”
Magalhães Noronha rebatendo as duas corrente acima. Fonte Rogério Sanches.
Sequestro e Cárcere Privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos. |
Para uma outra corrente doutrinária, teria ela praticado o crime do Art. 249, do Código Penal – Subtração de Incapazes, por se tratar de criança de tenra idade, que não tem como locomover-se sem o auxílio de outrem. Ademais, não teria consciência da privação de sua liberdade.
Subtração de Incapazes Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. |