POLÍCIAS EM DESTAQUE – Falsa Médica Presa por Levar Recém-nascido de Hospital. Qual o Crime Cometido? Entenda a Decisão! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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POLÍCIAS EM DESTAQUE – Falsa Médica Presa por Levar Recém-nascido de Hospital. Qual o Crime Cometido? Entenda a Decisão!

Noticiado nas Redes Sociais que uma falsa médica neurologista, identificada por Claudia Soares Alves, sequestrou um bebê em Uberlândia na madrugada desta quarta-feira, dia 24/07/2024.

Em seguida, foi presa pela Polícia Civil de Goiás que agiu rapidamente. 

Fonte: Site de Notícias Estado de Minas Gerais

Entenda o Caso!

O fato ocorreu na madrugada do dia 24/7/2024, quando uma mulher passou-se por médica pediatra e levou consigo uma recém-nascida do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia.

Ainda de acordo com informações da polícia, a mulher abordou os pais do bebê identificando-se como, médica.

Tal mulher conseguiu levar o recém-nascido, sem levantar suspeitas, pelo fato de que vestia um jaleco, touca, máscara de proteção e um crachá.
De acordo com as imagens do hospital, a falsa médica pediatra conseguiu enganar a segurança, levando o bebê em uma mochila.

Momento em a falsa médica em seu carro passando pelo pedágio.

Agora, vamos analisar o fato acima sob a ótica doutrinária e jurisprudencial:

A questão é controvertida quanto à capitulação do fato!

entendimento doutrinário de que a falsa médica teria praticado o crime do Art. 148, do Código Penal – Sequestro ou Cárcere Privado.

Para Rogério Sanches, eminente doutrinador, sustenta o entendimento de que qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo desse crime, mas afirma que há vozes divergentes:

Assistam aos comentários do ilustre doutrinador, Rogério Sanches sobre o tema controverso envolvendo a Médica que subtraiu uma criança do Hospital.

Alguns doutrinadores excluem da tutela penal as pessoas que não podem exercer a faculdade de ir e vir, como os paralíticos, os doentes graves etc.

Outros afastam os incapazes de entender ou conhecer a privação da liberdade (crianças de tenra idade, doentes mentais etc).”

Rogério Sanches, Manual de Direito Penal – Volume Único.

“Cremos que tanto uns e como outros são sujeitos passivos do crime. A liberdade de movimento não deixa de existir quando se exerce à custa de aparelho ou com auxílio de outrem. Por outro lado, não é menos certo que o incapaz, na vida em sociedade, goza dessa liberdade corpórea, tutelada pela lei incondicional e objetivamente.”

Magalhães Noronha rebatendo as duas corrente acima. Fonte Rogério Sanches.
Sequestro e Cárcere Privado

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:     
 
Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;     
  
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.  

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Para uma outra corrente doutrinária, teria ela praticado o crime do Art. 249, do Código Penal – Subtração de Incapazes, por se tratar de criança de tenra idade, que não tem como locomover-se sem o auxílio de outrem. Ademais, não teria consciência da privação de sua liberdade.

Subtração de Incapazes

Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Veja também:

DOUTRINA COMENTADA – Crimes de Subtração de Incapazes, Sequestro de Menor e Crime do Art. 237 do ECA -Subtração de Menor para Fim de Colocação em Lar Substituto – Entenda!

Assistam aos Comentários do ilustre doutrinador, Rogério Sanches no seu Instagram

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.