O que é a Teoria da Pior das Hipóteses?
Esta teoria está relacionada com a Prescrição Punitiva em Abstrato, ou seja, aquele que ocorre antes da sentença condenatória.
No momento em que o Juiz deve verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, deve ele considerar apenas as causas de aumento pela maior fração, bem como as de diminuição pela menor fração, sem levar em conta as agravantes e atenuantes, pois estas não têm quantum fixado em lei.
Teoria da Pior das Hipóteses
A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.
O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.
Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior.
Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível.
Fonte: Site Caderno de Prova
Questão de Prova!
Na Prescrição Punitiva em Abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a “Teoria da Pior das Hipóteses”, devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração, as de diminuição pela menor fração, bem como considerar também as agravantes e atenuantes.
Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses.
O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição.
Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.
Fonte: Site Caderno de Prova – Professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches.
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