Modelo de Relatório de
Conclusão de Inquérito Policial
com Arquivamento.
RELATÓRIO DE CONCLUSÃO
DE
INQUÉRITO POLICIAL
Doutor RONALDO ENTRINGE, Delegado de Polícia Civil, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais etc.,
e com intuito de apresentar conclusão final quanto ao
fato investigado, o faz da seguinte forma:
Inquérito Policial n° 000/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital
Incidência Penal: Art. 171, caput, do Código Penal – Estelionato
Investigado: Fulano de Tal
Vítima: Sicrano de Tal
Proclama o presente RELATÓRIO de INQUÉRITO POLICIAL n.º 000/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, instaurado mediante notitia criminis decorrente do Boletim de Ocorrência Policial n.º 00.000/2023 – Sistema PPe, para apurar suposto crime previsto no Art. 171, caput, do Código Penal – Estelionato, praticado, em tese, por Fulano de Tal, tendo por vítima, Sicrano de Tal.
Dos Fatos
Da Oitiva da Vítima.
Tão logo aportada a notitia criminis nesta Unidade Persecutória por meio do Boletim de Ocorrência, teve início a investigação com a tomada de declarações da vítima, senhora Sicrana de Tal, que disse, in verbis:
“Que é; QUE ”
Do Depoimento do Investigado
Em seu Termo de Depoimento, Fulnao de Tal, disse, in verbis:
“Que é; QUE ”
Dos Motivos para Arquivamento de Inquérito Policial.
Da Ausência de Indícios Suficientes de Autoria.
Após análise da documentação acostada aos autos e dos depoimentos prestados pela vítima e suposto autor do fato, constata-se que não há justa causa para fins de indiciamento, pela ausência de indícios de autoria pela prática do crime de estelionato.
Infere-se, pelo que foi relatado pela vítima, em sua oitiva e pela farta documentação fornecida pela mesma, que o suposto fato criminoso está afeto a seara civil.
Observa-se que houve descumprimento de obrigações por pelas partes contratantes no contrato de locação, ora a vítima e a Imobiliária Xaaa Imóveis.
Ademais, não há elementos que indiquem fraude, elemento norteador para a existência do crime de estelionato.
Da Prescrição Consumada
Por outro lado, caso assim não entenda o Douto Membro do Ministério Público, o suposto fato criminoso ocorreu em setembro de 2007, conforme relatado pela vítima em seu termo de declarações, ou seja, até a presente data decorreu tempo superior a 17 (dezessete) anos.
Pela norma do Art. 109, do Código Penal, a prescrição para o crime de estelionato, considerando a pena máxima de 05(cinco) anos, ocorre em 12(doze) anos, nos termos do Art. 109, inciso III, do Código Penal.
Assim, sendo o suposto crime de estelionato praticado pelo investigado, ou mesmo por pessoa não identificada, está prescrito, perdendo, portanto, o Estado o seu direito/dever à pretensão punitiva.
Da Conclusão
Assim, pelos motivos acima despendidos, a Autoridade Policial Signatária, seja pela ausência de elementares do tipo penal de estelionato, ora fraude, seja pela prescrição consumada, SUGERE ao Douto Promotor de Justiça ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência.
Pelo exposto, é o meu entendimento acerca dos fatos que me foram colhidos no trâmite da presente investigação, nos termos do art. 1º, parágrafo 6º, da Lei n.º 12.830/2013, o qual exige do Delegado de Polícia a fundamentação para o ato de não indiciamento e conclusão do inquérito policial, com pedido de arquivamento.
Ex Positis, com lastro no que foi apurado, aguarda-se a decisão do ilustre parquet quanto à sugestão de ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial formulado pelo signatário, pelos motivos acima alinhavados, não restando outra alternativa senão remeter o presente procedimento ao titular da ação penal, para as providências de seu mister.
É o que nos cumpre minuciosamente RELATAR.
Macapá (AP), 16 de maio de 2024
Doutor RONALDO ENTRINGE
Delegado de Polícia Civil Adjunto