Modelo de Relatório de Conclusão de Inquérito Policial com Arquivamento
Art. 18, do Código de Processo Penal.
RELATÓRIO DE CONCLUSÃO
DE
INQUÉRITO POLICIAL
Doutor RONALDO ENTRINGE, Delegado de Polícia Civil, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais etc.,
e com intuito de apresentar conclusão final quanto ao
fato investigado, o faz da seguinte forma:
Inquérito Policial n° 000/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital
Incidência Penal: Art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal – Furto Qualificado com Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da Coisa
Investigado: Desconhecido.
Vítima: Fulano de Tal
Proclama o presente RELATÓRIO de INQUÉRITO POLICIAL n.º 000/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, instaurado mediante notitia criminis decorrente do Boletim de Ocorrência Policial n.º 00.000/2023 – Sistema PPe, para apurar suposto crime previsto no Art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal – Furto Qualificado com Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da Coisa, praticado, em tese, por Desconhecido, tendo por vítima, Fulano de Tal.
Dos Fatos
Tão logo aportada a notitia criminis nesta Unidade Persecutória, foi instaurado Inquérito Policial com base no Boletim de Ocorrência Policial n.º 00.000/2024, e no depoimento da vítima, que disse:
“QUE é consultor de empresa de licitação; QUE o declarante reitera os fatos do boletim de ocorrência nº. 00./2023 e acrescenta que, no dia 31.07.2023, por volta das 11h00min., o declarante chegou ao local onde estar sendo executado o serviço de iluminação publica em razão do contrato firmado com a PMM e observou que arrombaram a subestação de energia elétrica, situado na rua rio Jupati, nº 369, bairro santa Inês, nesta capital, de onde subtraíram o cabeamento de cobre aero, com aproximadamente 240 metros de cobre e duas caixas de energia da subestação supracitada; QUE o declarante não suspeita quem teria praticado o delito; QUE não foi realizada perícia no local por conta do decurso do tempo entre a data do fato e o registro de ocorrência policial, além do conserto ; QUE foi apresentado as filmagens do fato pela Escola Estadual Joanes, contudo, não foi capturada a ação delituosa da(s) pessoa(s) que praticou o furto em apuração; QUE não há testemunhas do fato; QUE não possui nota fiscal do objeto, mas que o prejuízo total foi aproximado de 40 mil reais;”
Esta é a Síntese dos Fatos!
Das Diligências
Foi expedida Ordem de Missão, fls. 16, com o objetivo de análise e identificação dos suspeito da prática de Crime de Furto Qualificado, cujo Relatório de Análise de Imagens, fls. 18, (imagens fornecidas pela vítima), informa a impossibilidade de identificação do autor do crime que ora se investiga.
Ainda, Relatório de Investigação, fls. 17, revela que não foi possível identificar e localizar o infrator pelas diligências de campo.
Dos Motivos para Arquivamento de Inquérito Policial.
Da Ausência de Indícios Suficientes de Autoria.
Com base no Relatório de Análise de Imagens, fls. 18 e no Relatório de Investigação, fls. 17, não foi possível identificar o autor do crime de furto qualificado, após as diligências de investigação necessária à elucidação da prática criminosa, motivo pelo qual SUGERE a Autoridade Policial signatária o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial até que surjam novas provas, nos termos do Art. 18, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 18, do Código de Processo Penal: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Pelo exposto, é o meu entendimento acerca dos fatos que me foram colhidos no trâmite da presente investigação, nos termos do art. 1º, parágrafo 6º, da Lei n.º 12.830/2013, o qual exige do Delegado de Polícia a fundamentação para o ato de não indiciamento e conclusão do inquérito policial, com pedido de arquivamento.
Da Conclusão.
Ex Positis, com lastro no que foi apurado, aguarda-se a decisão do ilustre parquet quanto à sugestão de ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial formulado pelo signatário, pelos motivos acima alinhavados, não restando outra alternativa senão remeter o presente procedimento ao titular da ação penal, para as providências de seu mister, salvo entendimento diverso do ilustre parquet.
É o que nos cumpre minuciosamente RELATAR.
Macapá (AP), 22 de fevereiro de 2024
Nome
Delegado de Polícia Civil Adjunto
6ª Delegacia de Polícia da Capital.