Mais uma prova, agora OBJETIVA, senão vejamos:
Vamos supor o seguinte exemplo, para fins didáticos:
Procurador da República com atuação em Florianópolis, fora do uso de suas atribuições e por motivos particulares, discute e entra em luta corporal com Delegado da Polícia Federal, em Londrina, na sede dessa repartição pública, vindo a feri-lo com golpes de bengala.
A vítima, levada para tratamento em Curitiba, não resistindo à gravidade das lesões, vem a morrer.
Pergunta-se, qual o foro e juízo competente para o processo e julgamento (grifo nosso)?
a) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Estadual em Londrina.
b) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Federal em Curitiba.
c) O réu deve ser julgado pelo tribunal do júri da Justiça Estadual em Curitiba.
d) O réu deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de prerrogativa de função.
Segundo art. 108, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, os PROCURADORES DA REPÚBLICA são processados e julgados pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, quando oficiam junto ao Juízo Federal, abrangido por aquele tribunal.
Não importa qual o crime ou onde foi praticado, o processo e julgamento ocorrerá no TRF a que está submetido o Juízo Federal onde o PROCURADOR DA REPÚBLICA atua, com exceção dos crimes eleitorais, como se verá adiante.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – Processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Nesse sentido, o entendimento do ilustre RENATO BRASILEIRO, in verbis:
De acordo com o art. 108, inciso I, “a”, da Carta Magna, compete ao respectivo Tribunal
Regional Federal o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União que atuam na primeira instância, seja pela prática de crime comum, seja pela prática de crime de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
A ressalva no final “a competência da Justiça Eleitora” diz respeito à hipótese de um PROCURADOR DA REPÚBLICA praticar um CRIME ELEITORAL. Nesse caso, será julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, aplicando-se aqui o PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
A resposta da questão seria, segundo o livro da autora, FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE:
“Desta forma, considerando que o Procurador da República é membro do Ministério Público Federal, o qual integra o Ministério Público da União, conforme preceitua o art. 24 da Lei Complementar n. 75/1993: “O Ministério Público da União compreende: I – O Ministério Público Federal; II – o Ministério Público do Trabalho; III – o Ministério Público Militar; IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”, pode-se concluir que o TRF é o competente para processar e julgar o Procurador da República.No que tange à competência em razão do local, será no TRF da 4ª região, em razão do Procurador da República, exercer as suas funções em Florianópolis- Santa Catarina, a qual está abrangida por aquele Tribunal.”
Bons Estudos!