NOTÍCIAS JURÍDICAS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INJÚRIA RACIAL AGORA É IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇAVEL. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INJÚRIA RACIAL AGORA É IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇAVEL.

 

Em 28/10/2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, in verbis

 

Injúria Racial é crime imprescritível, decide STF.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura uma forma de racismo e é imprescritível.

Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154.248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

 

 

A decisão acima foi prolatada nos autos do HC 154.248, do DF, in verbis:

 

Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator(a): Min. EDSON FACHIN – Julgamento: 28/10/2021 – Publicação: 23/02/2022

1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade.

2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo.

4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

 

Fato-Crime que motivou a decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.

 

 

Hoje, essa discussão perdeu interesse prático e teórico, haja vista que, por conta de alteração legislativa ocorrida em 11/01/2023,  a INJURIA RACIAL passou a constar do texto da Lei 7.716/89 – Lei de Crime Racial, no seu Art. 2-A, caput, in verbis:

 

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoa

Assim, além de ser imprescritível, também é inafiançável e de ação penal pública incondicionada.

 

No entanto, por decisão do legislador, restou como Injúria Preconceituosa Qualificada a ofensa perpetrada utilizando-se de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Nestes termos, a Ação Penal continua Condicionada à Representação da Vítima, nos termos do:

 

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo 3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

 

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.   

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

Veja, também, a belíssima aula do Promotor de Justiça e Professor Rogério Sanches, in verbis: 

 

 

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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