Em 11/11/022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, entendeu que as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, por possuírem natureza cautelar, podem ser decretadas e cumpridas sem a manifestação da parte contrária, in casu, o agressor.
Consta ainda da decisão o entendimento de que as Medidas Protetivas de Urgência, fixadas e previstas nos incisos I a III do Art. 22, da Lei Maria da Penha possuem NATUREZA CRIMINAL, cujo descumprimento acarreta a decretação de PRISÃO PREVENTIVA em face do agressor.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – LEI DE ARMAS
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;