NOTÍCIAS JURÍDICAS - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CUMPRIMENTO SEM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO AGRESSOR. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando NOTÍCIAS JURÍDICAS – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – CUMPRIMENTO SEM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO AGRESSOR.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – CUMPRIMENTO SEM MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO AGRESSOR.

Em 11/11/022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, entendeu que as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, por possuírem natureza cautelar, podem ser decretadas e cumpridas sem a manifestação da parte contrária, in casu, o agressor.

Consta ainda da decisão o entendimento de que as Medidas Protetivas de Urgência, fixadas e previstas nos incisos I a III do Art. 22, da Lei Maria da Penha possuem NATUREZA CRIMINAL, cujo descumprimento acarreta a decretação de PRISÃO PREVENTIVA em face do agressor. 

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – LEI DE ARMAS

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 

Ainda, sustentou-se na decisão da Quinta Turma, em reforço à posição jurisprudencial, de que somente seria possível a decretação da prisão preventiva do agressor se as normas insertas nos incisos I a III, do Art. 22, da Lei Maria da Penha possuíssem natureza criminal. 

Portanto, é possível a DECRETAÇÃO e o cumprimento das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA antes mesmo de apresentação de sua contestação, visando, dessa forma, tutelar de forma efetiva a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima e, por conseguinte, preservar a ordem pública, sob pena de sua prisão em caso de descumprimento de ordem judicial. 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

FONTE: Superior Tribunal de Justiça

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Deixe um comentário