Modelo de Representação Pela
Decretação de Busca e Apreensão Domiciliar
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Macapá – Amapá.
Ref.: Inquérito Policial nº _________ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá.
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, neste ato representada pelo Doutor Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil, desenvolvendo suas funções como Adjunto na 6ª Delegacia de Polícia de Macapá, situada à Avenida, número, bairro Trem, Macapá, no uso de atribuições constitucionais e no exercício da atividade de polícia judiciária, e, em decorrência dos elementos de convicção constantes das peças de Investigação acostadas, com fulcro no Art. 240, § 1º do Código de Processo Penal e inciso XI e XII do art. 5º c/c art. 144, IV, § 4º, todos da Constituição Federal da República, artigos 3º, 4º, 5º e 6º, 13 e 156, todos do Código de Processo Penal, vem, com o devido respeito à Vossa Excelência, REPRESENTAR pela decretação da:
Busca e Apreensão Domiciliar
aduzindo para tanto as circunstâncias fático-jurídicas a seguir explicitadas:
Do Fato Criminoso
Em decorrência de Denuncia Anônima, e, após diligências investigativa visando obter indícios quanto à veracidade dos fatos ali arrolados, foi instaurado, por portaria, Inquérito Policial, tombado sob número _______/2023 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, tendo por objeto investigativo a prática do Crime de Maus-tratos – Art. 32, parágrafo 1ª – A, da Lei de Crimes Ambientais, praticado, em tese, por João Caldeiras.
Art. 32, da Lei n.º 9.605/98: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º: Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 1º-A: Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Parágrafo 2º: A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Em seguida, foi expedida ORDEM DE MISSÃO, com intuito de obter elementos de informações quanto à dinâmica do crime, circunstâncias, modus operandi, autoria e materialidade delitiva.
Do RELATÓRIO DE ORDEM DE MISSÃO, descobriu que João Caldeiras, no dia 02.02.2024, por volta das 15 horas, teria efetuado disparo de arma de fogo contra um cão, da raça pitbull, lesionando-o na perna.
Na oportunidade, foi feita a apreensão do projétil de arma de fogo, conforme se infere do Auto de Busca e Apreensão, o qual já fora encaminhado para a Polícia Técnica para Exame Pericial Balístico.
O animal, atingido por disparo de arma de fogo, foi submetido à perícia, cujo laudo informa que a lesão foi provocado por instrumento perfuro-contundente.
Pelos laudos periciais, ficou evidenciado a prática do Crime de Maus-tratos – Art. 32, parágrafo 1ª – A, da Lei de Crimes Ambientais.
As testemunhas prestaram depoimento em sede policial, tendo todas, de forma unânime, afirmado que João Caldeiras é contumaz na prática de disparo de arma de fogo, não só contra animais, mas também para o alto, em via pública, por puro bel-prazer.
De posse de seu nome completo, a Equipe de Investigadores descobriu, pelo Sistema de Informações da Polícia, que João Caldeiras não possui autorização regulamentar para a posse e porte de arma de fogo, conforme se infere do Relatório de Ordem de Missão, em anexo.
Portanto, a conduta João Caldeiras amolda-se ao tipo penal do Art. 16 da Lei de Armas e Art. 32, parágrafo 1ª – Crime de Maus-tratos, da Lei de Crimes Ambientais, em concurso material, nos termos do Art. 69, do Código Penal, considerando os momentos fáticos e bem jurídico tutelados distintos.
Do Direito
Afigura-se necessária a realização de Busca Domiciliar no endereço do REPRESENTADO, sito à Rua, fotos de sua residência, em anexo, para fins de evidenciar autoria e materialidade delitiva, senão vejamos:
Muito embora odiosa e extrema a medida que ora se pleiteia, faz-se necessária para, uma vez apreendida a arma de fogo, encaminhá-la para Exame Pericial de Comparação Balística entre esta e o projétil apreendido no local dos fatos, sendo de suma importância para o prosseguimento das investigações.
A fundamentação jurídica e amparo legal encontra-se guarida no Artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o fundamento constitucional da medida tem lastro no inciso XI, do artigo 5º, da Lei Maior.
Diz a Doutrina:
A busca domiciliar é permitida quando fundadas razões a autorizarem. (Art. 240, § 1º).
Como se trata de uma medida de exceção constrangedora, que fere a liberdade individual deve ser empregada com cautela e moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de que a pessoa ou coisa procurada se encontra em casa em que a busca deva ser feita e na necessidade indiscutível da medida”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, pag. 306).
Diz a Jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL E PENAL. SUSPEITA DE CRIME. BUSCA E APREENSÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.
I – Autoridade policial ao tomar conhecimento da existência de uma infração pode apreender os instrumentos do crime e os objetos a ele relacionados e, se autorizada judicialmente, efetuar a busca e apreensão de bens que constituam produto do crime ou tenha resultado de proveito auferido pela prática da infração penal, a consideração de que cumpre resguardar o interesse da vítima ou do terceiro de boa fé.
II – Inexistência de direito líquido e certo. Decisão que se mantém.” (ROMS 4.805/SP, DJ de 24/10/1994, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA).
Esta autoridade policial, em respeito ao artigo 5º , inciso XI, CF/88 e ao Artigo 150, § 2º do Código Penal, roga à Vossa Excelência que a inviolabilidade do domicílio seja sopesada desfavoravelmente ao indiciado diante da necessidade da efetiva e eficaz persecução criminal, por meio do cumprimento de mandado de busca e apreensão a fim de fornecer os elementos de convicção do crime suspeito evitando o desaparecimento de elementos de informações.
Aqui, traduz-se o periculum in mora.
O resumo dos fatos narrados traduzem a essência do fumus comissi delicti.
“Neste sentido, nenhum direito fundamental pode ser usado como garantia de impunidade para a prática de atividades ilícitas, razão pela qual os direitos fundamentais não são tidos como absolutos ou ilimitados” (HOLTHE, 2010, p.350).
Portanto, uma decretada a Busca e Apreensão Domiciliar, o seu cumprimento resultará na apreensão de elementos de prova relacionadas com os delitos ora investigados, evitando, por outro lado, o seu desaparecimento como elementos de convicção necessários para eventual instauração de ação penal, nos termos do Art. 240 do Código de Processo Penal.
Do Pedido
Do exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito acima pormenorizados, após o devido pronunciamento do Ministério Público, requer a Autoridade Policial, confiante de que Vossa Excelência privilegiará os trabalhos da Polícia Judiciária, que seja Decretada a Busca e Apreensão Domiciliar no endereço: casa de número 10, da Rua Amélio, Macapá, Amapá, pertencente ao REPRESENTADO, expedindo-se o competente Mandado Judicial, tudo com o com o objetivo de buscar e apreender a arma de fogo com intuito de materializar a prática do Crime de Porte Ilegal de arma de fogo em via pública em concurso material com o Crime de Maus-tratos – Art. 32, parágrafo 1ª – A, da Lei de Crimes Ambientais, considerando momentos fáticos e bem jurídico tutelados distintos.
Nestes Termos,
Pede deferimento da medida.
Macapá (AP), 02 de fevereiro de 2024.
Ronaldo Entringe
Delegado de Polícia Adjunto
6ª Delegacia de Polícia de Macapá.