PROVA DISCURSIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA – 1º PROVA SUBJETIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – DIREITO ELEITORAL – 2001.
No Código Eleitoral tipifica-se a seguinte conduta:
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena: Pagamento de 15(quinze) a 30(trinta) dias-multa.Pergunta: O autor desta infração penal, em Juízo, pleiteia a transação penal antes do oferecimento da denúncia. Não estando presentes os requisitos legais impeditivos (Art. 76, parágrafo 2º, inciso I, II e III), é possível a proposta?
Justifique a resposta.
(Valor: 1,0 – um ponto).
À época em que foi realizado o concurso para o Ministério Público da Bahia, em 2001, havia previsão legal, nos termos do Art. 61, da Lei n.º 9.099/95, de que para os casos em que o crime praticado estivesse sujeito ao procedimento especial para o processo e julgamento, crimes eleitorais, por exemplo, não seria aplicado a eles os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95, ou seja, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.
Veja, abaixo!
Art. 61, da Lei n.º 9.099/1995 (antes da publicação da lei n.º 10.259/2001). Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
A título de esclarecimento, a Lei n.º 10.259/2001, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 9.099/95, foi publicada em 12.07.2001, entrando em vigência apenas 06(seis) meses a partir de sua publicação.
O concurso foi realizado no dia 25.03.2001 antes mesmo de sua publicação.
Portanto, a resposta mais plausível para a questão da prova seria o não-cabimento do instituto da Transação Penal, antes do oferecimento da denúncia, nos termos do Art. 76, parágrafo 2º, inciso I, II e III, por conta da vedação expressa prevista na parte final do Art. 61, da Lei 9.099/95.