PROVA DISCURSIVA - CONCURSO PÚBLICO - MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA – 1º PROVA SUBJETIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – DIREITO ELEITORAL – 2001. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – CONCURSO PÚBLICO – MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA – 1º PROVA SUBJETIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – DIREITO ELEITORAL – 2001.

PROVA DISCURSIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA – 1º PROVA SUBJETIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – DIREITO ELEITORAL – 2001.

 

 

No Código Eleitoral tipifica-se a seguinte conduta:

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena: Pagamento de 15(quinze) a 30(trinta) dias-multa.

Pergunta: O autor desta infração penal, em Juízo, pleiteia a transação penal antes do oferecimento da denúncia. Não estando presentes os requisitos legais impeditivos (Art. 76, parágrafo 2º, inciso I, II e III), é possível a proposta?

Justifique a resposta.

(Valor: 1,0 – um ponto).

 

À época em que foi realizado o concurso para o Ministério Público da Bahia, em 2001, havia previsão legal, nos termos do Art. 61, da Lei n.º 9.099/95, de que para os casos em que o crime praticado estivesse sujeito ao procedimento especial para o processo e julgamento, crimes eleitorais, por exemplo, não seria aplicado a eles os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95, ou seja, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.

 

Veja, abaixo!

 

Art. 61, da Lei n.º 9.099/1995 (antes da publicação da lei n.º 10.259/2001). Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

 

A título de esclarecimento, a Lei n.º 10.259/2001, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 9.099/95, foi publicada em 12.07.2001, entrando em vigência apenas 06(seis) meses a partir de sua publicação.

O concurso foi realizado no dia 25.03.2001 antes mesmo de sua publicação.

 

Portanto, a resposta mais plausível para a questão da prova seria o não-cabimento do instituto da Transação Penal, antes do oferecimento da denúncia, nos termos do Art. 76, parágrafo 2º, inciso I, II e III, por conta da vedação expressa prevista na parte final do Art. 61, da Lei 9.099/95.

 

Atualmente, é perfeitamente possível aplicação aos crimes de menor potencial ofensivo dos institutos despenalizadores da transação penal aos crimes eleitorais com pena máxima de dois anos, bem como da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, mantida a competência da Justiça Eleitoral.

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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