A presente controvérsia doutrinária diz respeito ao agente que pratica crime de lesão corporal em terceiros, na direção de veículo automotor, estando embriagado.
A discussão gira em torno de vir a ser aplicado o CONCURSO MATERIAL ou PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
A Lei n.º 9.503/1997 tipifica as 02(duas) condutas. A lesão corporal, no seu art. 303 e a embriagues, no seu Art. 302.
PRIMEIRA CORRENTE: O crime de embriagues (Art. 306, do CTB) restaria absorvido pelo crime de lesão corporal culposa (Art. 302, do CTB), aplicando-se o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Esta posição é sustentada pelo ilustre Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
“No que tange ao concurso de crimes, entendemos que cometido um crime de dano, ou seja, no caso dos crimes culposos de trânsito de lesões corporais e homicídio, o delito do art. 306 restará absorvido. Para nós, a embriaguez no caso restaria inserida no contexto da conduta culposa, só podendo ser levada em consideração como circunstância desfavorável ao agente na aplicação da pena. (grifo nosso)”
SEGUNDA CORRENTE: Esta corrente entende tratar-se de CONCURSO MATERIAL, pois, se assim não for, o bem jurídico segurança do trânsito ficaria desprotegido. Nesse contexto, aplicação da regra do concurso material visa proteger a integridade física da pessoa e a segurança do trânsito. Não se olvide, também, que os momentos consumativos são diversos. Do instante em que o motorista entrou no carro, e saiu dirigindo em estado de embriagues alcoólica, já se consumou o crime do artigo 306, do CTB. Isso porque o crime do art. 306, do CTB é de mera conduta, de perigo abstrato.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que são crimes autônomos, e que não se aplica ao PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL N.º REsp 1688517 / MS AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. INCABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES.
1. Os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Para ler a decisão na íntegra, CLICK aqui: AGRAVO REGIMENTAL N.º REsp 1688517 / MS AGRAVO REGIMENTAL
Cabe ressaltar que, pensar de modo contrário, violaria o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, pois se houvesse a absorção do crime do art. 306 – CONDUZIR VEÍCULO EMBRIAGADO pelo crime do art. 303 – LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO, o indivíduo que não se envolvesse em acidente de trânsito algum, fosse parado em “blitz”, por exemplo, responderia com pena de prisão de até 03 (três) anos e aquele que, estando embriagado, na direção de veículo automotor, causasse lesão corporal em terceiro, responderia por uma pena de até 02(dois) anos.
Ademais, segundo a remansosa doutrina, somente se aplica o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO quando um crime é meio, fase preparatória ou de execução de outro crime, sob pena de o crime mais grave ser absorvido pelo crime de menor gravidade, e o bem jurídico tutelado – SEGURANÇA NO TRÂNSITO, ficar desprotegido.
Bons Estudos.