DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária - Concurso de Pessoas - Imprescindível Que Todos os Concorrentes Realizem Atos de Execução e Estejam Presentes In Loco? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Concurso de Pessoas – Imprescindível Que Todos os Concorrentes Realizem Atos de Execução e Estejam Presentes In Loco?

Indaga-se:

Há necessidade de que todos os agentes
realizem os atos de execução?

Tema deveras controverso, senão vejamos!

 Furto

        Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III – com emprego de chave falsa;

        IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

A primeira posição doutrinária sustentada por Nélson Hungria afirma ser imprescindível a presença in loco dos concorrentes, ou seja, a
cooperação de todos na fase executiva do crime.

Desse entendimento perfilham Celso Delmanto, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, uma segunda corrente posiciona no sentido de que incide a qualificadora, por exemplo parágrafo 4º, inciso IV, do Art. 155, do Código Penal, ainda que os agentes não realizem os atos executórios,
bem como não se encontrem no local do crime. Compartilham desse entendimento Damásio E. de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete

Fernando Capez, in verbis:

Correta esta segunda posição, pois concurso de agentes é gênero, do
qual são espécies a coautoria e a participação, de maneira que não
importa o modo pelo qual o sujeito concorre para o crime, havendo a
incidência da qualificadora em qualquer caso.

Cleber Masson, in verbis:

A doutrina diverge acerca da necessidade da presença de duas ou mais pessoas no local do crime, executando o furto.

Em outras palavras, discute-se se a expressão “concurso de duas ou mais pessoas” abrange coautores (quem realiza o núcleo do tipo, praticando atos de execução) e partícipes (quem de qualquer modo concorre para o crime, mediante induzimento, instigação ou auxílio, sem executá-lo) ou exclusivamente coautores.

De um lado, Nélson Hungria entende ser “necessária a presença in loco dos concorrentes, ou seja, a cooperação deles na fase executiva do crime”.

Com entendimento diverso, Damásio E. de Jesus alega que “não é
preciso
que as duas ou mais pessoas estejam presentes no local da subtração.

Com o merecido respeito às opiniões em contrário, filiamo-nos ao segundo entendimento.

Admitimos a coautoria e a participação para a configuração da qualificadora.

É a posição atualmente predominante em sede doutrinária e jurisprudencial.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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