Indaga-se:
Sócio de sociedade empresária comete crime do Art.156, do Código Penal ou o crime do Art. 155, do Código Penal ?
Furto de Coisa Comum
Art. 156, do Código Penal – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Somente se procede mediante representação.
§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Tema controverso, senão vejamos!
A primeira posição doutrinária sustenta o entendimento de que a pessoa jurídica possui bens que lhe são próprios, e que sua subtração por um ou pelos sócios amolda-se ao tipo penal do Art. 155, caput, do Código Penal. Trata-se de apropriação de bens de terceiros.
Compartilham desse posicionamento E. Magalhães Noronha, Direito penal, cit., v. 2, p. 242; Julio Fabbrini Mirabete, Manual, cit., v. 2, p. 233.
No entanto, uma segunda corrente posiciona no sentido de que “o patrimônio que serve ao fim social é condomínio ou propriedade comum dos sócios.” Nesse sentido, Nélson Hungria, Comentários, cit., v. VII, p. 49.
Cleber Masson, in verbis:
Quando o crime é cometido pelo sócio, há duas posições doutrinárias no que diz respeito à diversidade de tipificação da conduta relativamente à natureza da sociedade:
1.ª posição: Não há diferença alguma se o fato for praticado por sócio com personalidade jurídica ou por sócio de sociedade de fato.
Como a lei fala somente em “sócio”, não fazendo nenhuma distinção quanto à sua natureza, é irrelevante seja a sociedade legalmente constituída ou de fato. É a opinião de HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
v. 7, p. 49. E ainda: JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, p. 336.
2.ª posição: O sócio apenas responde pelo crime definido pelo art. 156 do Código Penal quando integrar uma sociedade despersonalizada, isto é, destituída de registro, pois, nesse caso, o patrimônio pertence aos sócios, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica da pessoa jurídica. Nesse sentido: Cf. MAGALHÃES NORONHA, E. Código Penal brasileiro comentado. São Paulo: Saraiva, 1958. v. 5, 1.ª parte, p. 147.
Tratando-se de sociedade devidamente registrada, o patrimônio lhe pertence, de modo que a eventual subtração deve ser tipificada como furto de coisa alheia, previsto no
art. 155 do Código Penal.